Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

... 116 remuneração, à busca que fôr efetuada nos têrmcs do Reg i– mento de custas; b) á vista ào registro fe ito no pr imeiro ofício, procedera -o olícial do segundo ao registro que , e ntão, lhe éorupetir, coru .d ireito, unicamente, aos emolume ntos dos atos que pra ticar, -sem direito á busca; e) as certidões qu e se refe rirem a um imóvel registrado em ambos o s cartórios, relativamente a qu.1 isquer onus cons. 1:ituidos, ou á negatn·a deles: serão requeridas aos dois oficiais, com custas pela metade. Art. 502. - O s escrivães são obri~ados a enviar, den tro de vinte e quatro horas, ao DIARlO OFICIAL do Estado, ,que os publicará gratuitamente no dia seguinte, çopia autên– tica dos despachos , intimações, atas das sessões do T ribu nal de Apelação, notas <lo exped~ei:ite dos c~rtórios e, em gera l, o s ,têrmos do processo que ex1g1rem pu blicação. Art. 503. - Esta lei entrará em vigôr imediatamente .após a sua publicação. Art. 504. - Revogam-se as dispo~ições em contrário. Palacio do Govêrno do Estado do Pará, r 9 de abril de 1940. .. JOSE' C. DA GAMA MALCHER, Interventor Federal Deodoro Mendonça, Secretário Geral

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