Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

l 115 bunal de Apelação, ou de examinador nos casos es:abelecidcs nesta lei, sofrerá a multa de 200$000. Art. 492. - O sêlo do Tribunal de Apelação constará do emblema. da J.usí:iça com a legenda - Tribunal de Apela– cão·- Pará _:_ Brasil. · Art. 493. - Os Acórdãos do Tribunal de Apelação se– ráa, assim coroo o seu expediente, publicados no DIARIO OFICIAL ou DrARIO DA JUSTIÇA; e findo o ano, serão im– pressos P.m folhetos para serem distribuidos pelos juizes do Estado. · Art. 494. - Fica o Tribunal de Apelação autorizado a rtvêr o seu regimento afim de pô-lo de acôrdo com a pre– sente lei e o Código de Processo Civil. Art. 495. - Fica expressamente proibida a remessa pa·ra a cadeia publica de S. José, da capital, dos presos que não tenham sido julgarlos definitivamente. Art. 496. - O juiz de Jireito da 5.• vara fica autori– zado a revêr o . regi-menta da Repartição Criminal, apresen– tando-o, depois, à aprovação do Go,•êrno. Parágrafo trnico. O presidente do Tribunal de Apelação designará o juiz de direito da capital a quero incue1be orga– nizar o regimento do Fórum, que tambem deverá ser apro· vado pelo Govêrno. Art. 497. - O presidenie do Tribunal de Apelação terá direito, a título de representação, a uma importância mensal. Art. 498. - O Govêrno do Estado criará uma verba es– pecial para assinaturas de revistas jurídicas e aquisição de li– vros para a biblioteca do Tribunal de Apelação. Art. 499 - Na comarca Ja capital, um dos avaliadores do juizo será o atual avaliador da Fa:i:enda Pública. Art. 500. - Os escrivães !>âO obrigados a comunicar ao Depósito Publico, por meio de ofício, dentro de 24 . horas~ contadas do dia em que receberem os autos, as penhoras, arrestas, sequestros, etc., que recaírem sobre bens imóveis~ cujos depósitos tenham sido fenos em poder dos próprios executados, be:n como os respectivos levantamentos, para os efeitos do disposto no art. 14, do ciecreto n. 56, de 16 de dezernbro de 1930, sob pena de responsabilidade. Art. 501. - Em virtude do disposto no§ 5.<> do art. 254 desta lei, que diz respeito ao registro de imóveis, obst:rvar·se-á o seguinte: a) todos os atos sujeitos a registro no segundo olício que dependam de prévia averbação em registro do primeiro: serão antes averbados neste, tendo o respectivo oficial direito, como

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