Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

114 ., TtTULO VI Disposições Gerais Art. 486. - Poderá o Govêrno do Estado designar para preenchimento de vagas os juízes de d1reito em disponibi– lidade. § r. 0 A designação não poderá ser feita senão para a comarca da mesma entrância em que tinha o juiz exercício por ocasião da di:;ponibilidade. § 2. 0 Si o juiz designado não aceitar a comarca, será <lecla ra<lo avulso. § 3.º Os juízes de direito que forem declarados avulsos pelos m0tivos constantes deste artigo não terão direito a ven– ciu,enro a 1 gum, nem contarão antiguida<le. Art 487 - O juiz transferido promovido ou aposentado ~o_n~luirá o julgamento dos proce~sos cnja instrução houver 1 ~ 1 c 1 ado em audiência, salvo si o fundamento da aposentado– na houver si<lo absoluta incapacidade fí , ic,i ou moral para 0 exercício do cargo. • · O juiz substituto qu e houver funcionado na instrução <l? processo ew audiência será o competente para julgá-lo, ainda que o efetivo tenha assumido o cargo . _ ~rt. 488. - As municipalida·ies <lo imerior fornecemo os artigos 1Jecessários ao serviço do crime e do júri. 1 E§ l.º Para a comarca da capita l haverá no orçaro~nto l O st aJo verbas esp.:ciais destinadas aos mesmos expedien– tcs,dque serão requisitada, mensalmente à Diretoria da Fa· zen a. h §, 2 ·º Nos orçamentos das municipalidades do interior a~er,a verl-a para custeio de diligêucias dos processos crimi- nais °Á ação pública e gratificação aos oficiais de justiça. . rt. 48_9. - Os ofícios de justiça providos viralicta– doe~te PC?derao, _em qualquer tempo, ser desmembrados; 9u_a~· <li xcrcid~s dois ou mais por um só i;erventuárió ou d1v 1 d 1• 0 ~ âm dois ou mais ofícios, quand0 servidos por um só, de ac ' 0 c~m as nccessiJades do serviço público. · Paragrafo unico. Nos casos de diversos ofícios exercidos d por um ~ 6 serventuário terá este quando os mesmos torem esm<lmbrado f ê' · ' ' Ih Art. s, pre er nc1a _par~ -~car com ~ que esco er. um 49o. -- As custas 1ud1c1anas nos fettos de valor até conto de ré· • . ceto , 15 serao contadas e pagas pela terça parte, ex Aos executivos fiscais, justo 0 ~· 1!':it, - O ~dvogado que se recusar, sem motiv_o gal, a servir de curador a algum réu perante o Tn-

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