Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
6 9. " O ficiai s do Reoistro de títulos e documentos panicu– ~ lares . 10. O ficia is de pro testo de letr:is, no tas promissórias, cheques , dupl ica tas e contas verificadas. 11. Escri vães e escre \·e n tes iuram en tados. 12. Distri buidores , conradures, partidores t: avr,liadores privati vos . 13. D e pos itários púLi icos. 14 . Porteiro dos au ditó rio s. 15 . Avaliadores , ar bitrado re!' , tradutores, i~térpretes em gemi , o s per:tos e os leiloeiro s públicos. 16. O s ofici ais de ju sti ça . . 17. O s admi nistr:i do res, sínd:cos, liqu idatários, tutores, curador~s, curadores à lide, inventariantes , liquidan tes e tes– t amente1ros. 18. O s co letores de rendas públicas, os fiscais e ou tros fqocionários e~tau uais ou mun ici pa is competentes para lavrar autos de infraçâ0 . 1~. O s jurados , ou juius de fa to em número de 1 20 , pelo menos, em cada tê rruo . 20 . O ju ízo arbitra l. 21. O Conselho Penitenciário . 22. O médico psi quiatra dos roe_nores_. 23. O assisten te médi.:o psiquiatra Junto ao Conselhc P enitenciário . 24. Comissár:os de vigilância. 25. A Po lícia Civil. T í T U LO II J Da. com posição dos T ribuna is, nomeação e condições d e exercício das a.u torida,des judiciárias e seus auxiliares C APITULO I DO TRIIlUNAL DE APELAÇÃO Art. 13 - O Tribuna l J e Apelação compor-se-à de o ito d esembargadores, pode n_do di vid ir-se em t:irmas para O jul– gamento das causas ci veis, segundo de terminar o seu Regi– m ento. Art. r 4 - Salvo o disposto no art . 105 da Constituição F ederal , a.; h o meacões de membros do Trrbunal recairão em 'juizes de d ireit·o, p~r antigui dade de ~lasse ·e por merec_imento . Art. I 5 - O:: membros do Tnbunal de Apelaçao serão' nomeados pelo Che fe do Poder Executivo , meàiante proposta
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