Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

• 113 lo-ão ao chefe da repartição r: specti va, ou a quem compet ir proce<le r sobre o caso. As decisões serão da<las por despacho no próprio título , no requerimento de parte ou na comunicação oficial. Art. 482 . - Os juizes de direito, por todo o mê s de:: ja• neiro de cada ano, reweterão os mapas estatísticos dos traba– 'hos judici:írios de suas comarcas ao presidente do Tribunal àe Apelação, que os enviará à Secretaria Ge ral do Estado. Art. 483.-0s juízes i:erão civilmente responsáveis nos casos previstos no a rt. 12r do Código de Processo Civil. CAPITULO V OAS PENAS DISC!Pl!NARES Art. 484. - s>~ jui_zes ~e .-direito, ~ubstitutos, suple ntes · e membros do ~10.1sténo Publico, funcionários, empregados e auxili:i res de 1usttça, nas faltas para as quais esta lei não tiver estabelecido penas especiais, estão sujeitos às segu im es: 1.o O s juizes: a) simples ad vertência; b) advertência com ou sem comi nação e cemura; e) mu lta <le 50$000 a 200$000 ; d) smpensão até 30 dias. ~-º O s mem~_ros do M\nis~é!io Público, as mesmas penas. ,i.o O s tabe\iaes, functonanos, empregados e auxiliare~ de justiça : a) adwirtência com ou sem cominação e censura ; b) multa de 20$000 a 100$000; e) sus1Jensão até sessenta dias; d) p risão disciplinar até cinco dias. Arr. 485. - Da imposição das penas discipli nares have rá recu rso para o Conselho Disciplinar e, quando fê r im oosta por este, caberá reau rso p ;~ra o T,·ibunal de Apelação. · § r ·º O recurso s~ra interposto no prazo de cinco dias e terá efeito suspensivo nos casos de suspensão, multa e prisão . § 2. 0 Quando a pena disciplinar fôr imposta pelo pro• curador ge ral, o recu rso será para o Chefe do Podt r Exe– cutivo.

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