Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

111 Art. 466. - O juiz manterá a ordem nas audiências e em quaisquer atos judiciais, podendo mandar retirar os que a pertu rbarem ou não se houve~em com o cOn\'eniJnte res– peito, prender os dewbedientes e criminosos e mandando lavrar o competente auto para serem processados. An. 467. - No crime os juízes são obrigados a publicar as sentenças e despachos de que caiba recurso na primeira au– diência após a sua pro!ação. An. 468. - De tudo o que ocorr-:r nas auJiênci:is os es– crivães tomarão nota no seu protocolo, l:ivrando o respecti\·o termo em presença do juiz, que o assinará com os procurado– res, o órgão do Ministério Publico, o perito e o escrivão. CAPITULO IV DISPOSIÇÕES COMUNS AOS JUIZES E AUXII !ARES f>A JUSTIÇA Art. 469. -- O preside nte de Tribunal de Apelação tem a alta inspeção sobre o Tribunal e juízes de primeira instân– cia e exerce a suprema autoridade disciplinar sobre a prática dos usos e estilo do fôro . Art. 470. - Os juízes, funcionários e empregados de justiça são obrigados a residir na sede da comarca, têrmo ou distrito, onde tenham de exercer jurisdição, oficio, mioisté· rio ou emprego. . . Art. 471. - Os 1mzes, bem como os funcionários, tm– pregados de justiça, :levem ser exatos em con1llarccer nos 1:.:– gares designados, em dia e hora certos, às sessões, audiências e diligências, de acôrdo com os regimentos, usos e estilos leoitima01ente estabelecidos. Cumpre-lhes, outrossim, ouvir as p;i"rtcs com atenção e urbanidade. An. 472. - Todos os jnizes despacharão, diariamente, desJe às seis horas da manbâ, salvo os casos urgentes, até às dezoito horas, exceto aos domingos e dias feriados. Mas mes– mo nestes dias, são obri~ados a funcionar nos casos de habeas-corpus, fianças ::ri □1inais e outras que, por sua natu– reza, não admitem demorn . Art. 473 . - Aos juizes cumpre tomar as providências que forem necessárias para que nos auditórios, nas aud!ên– cias e tBs sessões se guarJe o respeito devido ao pt\blico e às autoridades e se evitem os erros de ofício. Art. 474. - Na comarca da capital fi..:a rá a cargo do juiz de direito diretor: do Fórum a polícia geral deste. Art. 475. - E' proibido nos requerimentos, autos e do– cumeoros públicos, dar tratamento que não seja conhecido por lei ou autorizado pelos estilos do fôro; bem como lan-

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