Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

110 Art. 458. - A nomeação do substituto do se rver1 tuário de justiça cabe ao Chefe do Poder Executivo : . I - Se o impedimento ou fa lta exceder de seis mê , 7 s. II - Se por motivo de avultado expediente de dois ~u mais cargos reunidos não puder o substituto legal _ acumula– los, sem prejuizo do serviço, mediante representaçao do fun– cionário que tiver de substituir. Art. 459. - Quando o impedimenro n~o. exceder de quinze dias, o substituto será o escrevente· aux,li:.r propoSto pelo escrivão, tabelião ou oficial. CAPITULO III DAS AUDieNCIAS Art. 460. - As sessões e audiências do Tribu~a l de Ape• l:içâo serão fdtas de conformidaúe com o seu regunento ._ l Art. 461. - Os juizes de primeira instância no cavt devem dar a11diência em dias úteis entre I o e 1 8 horas (àrt. 26.3 do Código de Processo Civil). Parágrafo único. No crime, :is audiências serão dadas_uma ou duas vezes por semana, sendo em dias certos, anunciados previamente na imprensa, onde houver, ou por tditais. An. "62 . - As audiências na capital serão dadas ~o Fórum e, no interior, nas casas das Prefeimras Municipais , ou em casas públicas, para esse fim destinadas; e, só em falta absoluta destas, poderão ter logar na casa do ju iz, cu em outra em que possam ser dadas. Art. 463. - As audiênc1as,ses:;õcs do Tribunal J e Apela– ção e do júri, salvo nos casos taxados em lei se~ão públicas, a portas :ibertas, com a assistência dos escci'vães, o6ciais de justiça e port.:iro, que deverão comparecer com a necessária an~ecendência, anunciado o seu princípio pelo toque da cam– pamha. Parágrafo único. No cível as audiência,; serão reservadas se o juiz determinar. Art. 464. - Serão admitidos à audiência, tomando as– sento em recinto do Tribunal, ou na sala em que elas se efe– tuarem, os advogados, solicitadores, pan es, testemunhas e qual· quer outra pessô.1 judi~ialmente chamada. Art. 465. - Nas audiências e sessões dos tribunais, os juízes, escrivães, as partes e os espectadores conservar- se•âo se_ntado_s, le,·antando-se, porem, quando falarem aos juízes ou tnb~na(s, com exceção <los advogados, nos termo:; do art. 25, inciso 6, do Regulamento da Ordem. •

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