Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

109 Art. 455. - Os juízes substitutos do interior serão subs– tituidos pelos suplentes, guardada a ordem numérica dos distrítos do seu têrruo. Art. 456. - Os funcionários de justiça se rão substi – tuidos : [ - O secretário do Tribuoal de Apelação, nos impe– dimenros até quinze dias, pelos respectivos oficiais, na ordem da .;i ntigu idade, e, nos impedimenros m:iio res, por cidadão aoto, nomeado pelo presidente. · II •- Os demais empregados da Secretaria do Tribunal serão substitu ídos de conformidade com o que prescrever o regimento do Tribunal, ou por quem fôr nomeado interi– namente. Ilf - Os tabeliães e escrivães pelos escreventes auxiliares e, na falta, po r pessÔl idônea nomeada pelo juiz perante quem servirem. · Nos impedimentos do escrivão p,1ra compan·cer à au- diência, mandará o seu protocolo e será substituído pelo es· creyente, ou, não o tendo, pelo escrivão companheiro. . IV - O s partidores, contadores e 1!istribuidores, por pe~sôa idônea nomeada r elo juiz de direito. V - O oficial do registro de im6vei s, ou do registro e.s• pecial de tírulos e documentos, por um dos tabeliães, ou, na falta, por pessôa gue o juiz de direito, na sede da comarca. ou pelo juiz c;ubstituto, no têrruo, nome.,,r; o da capital peln escrevente auxiliar, e não havendo, pe lo que o juiz diretor do Fórum nomear. VI - O oficial do regi stro civil por pessôa idônea nomea• da pel o juiz de direita, na sede da comarca; pelo juiz sub- stituto, no tê rmo, e pelo suplente, no d istrito. .. Vll - Os oficiais da Repartição Criminal , nos seus impe– dime ntos ou licença, por pessp:is idô neas nomeadas interina– mente pelo Govêrno do Estado, sob proposta do juiz da 5. • vara. Vlll - O dei.,osirário público por pessôa proposta pelo titu– lar do otício que, sob sua responsabilidade, fôr nomeada pelo Govêrno do Estado. IX - Os oficiais de justiça, uns pelos ·outr~s, por de· signação Jo juiz. X - O porteiro dos :iudit6rios pelo oficial de justiça de- signado pelo juiz. Art. 457. - Na comarca da capit.;I, exceto no juizo cri– roin::.I, a nomeação ou designação, nos casos previsto~ no artigo anterior, cabe ao juiz J iretor do Fórum.

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