Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

107 § 2-.º Esta proibição é extensiva aos órgãos do Minis– tério Público e aos serventuários de justiça. . Art. 445. - A. suspeição não tem lugar, ne~. P<?derá ser aceita, quando a parte ou seu representante 101unar o juiz, ou propositadamente der motivo a ·ela. CAPITULO II DAS SUBSTITUIÇÕES Art. 446. - O Tribunal de Apelação funciona com a maioria Je seus membros; e, para julgamento dos embargos de 1-iulidJ<le ou infriogrntes de seus Acórdãos, revisro, ações re– cisórias, << habeas- corpus» e recursos criminais e_m geral, d-.vem estar presentes cinco (5) desembargadores, inclusive o presidente. Art. 447. -- Não estando em exereício cjnco (5) desem– bargadores desimpedidos, serão convocados e obrigados a servir tantos juizes dt: direito quantos sejam precisos para com– pletar esse número, guardada a seguinte ordem: I - os juizes de direito da capital na ordem de sua antiguidade na map,istratura; Il - os juízes de direito das com;,rcas mais próximas, de" contormi<lade com a facilidade de comunicação com a capital. Parágrafo único. P.tra o efeito desta substituição o Tri– bunal de Apelação, no princípio de cada ano, organizará uma tabela dess..s comarcas, obtidas as iniormaçõ.es do respectivo sec1etário. Art. 448. - Os juizes de direito convocados para servir no ºú ibunal, no caso do art:go antecedente, terão exercício pleno, passando o da instância inferior ao seu substituto legal. Art. 449. - Quando, por motivo de :suspeição, ou outro qualquer legítimo, se acharem impedidos dtsembargadores para o julgamento de um ou mais f~itos, de modo a não se po– d~r completar a maioria, serão convocados juizes de direito na ordem estabelecida no artigo anterior e o seu exercício, no Tribunal, será parcial e limitado aos feitos para o~ quais fo. rero convocados. Neste caso, quando chamados iuize~ da co– marca do interior, estes passarão o exercício aos substitutos legais, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto não re· oressarem às suas comarcas. t> Art. 450. - O presidente do Tribunal será substituido pelo vice-presidente e, nos impedimentos e falta deste, pelos

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