Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

106 <lerão ser juízes nas causas em que fôr parte o genro, o en– teado ou o cunhado e· vice-versa. Art. 442. - Quando ~e der incompatibilidade ou impe– dimento por qualquer dos motivos expostos nesta secção, ob· ser"var-se-ão as seguintes regras : [ - Se fôr entre ·juiz e e"mpregado vitalício, ficará pri– vado do ofício o t1ltimo nomeado; se, porém, o !DOtivo fôr superveniente à nomeação, o efeito da incompatibilidade ou impedimento recairá sobre o empregado. H - Se fôr entre vitalício e empregado arnovivel, este será o excluido. III -- Se fôr entre o juiz de fato , deverá ficar no Conse- lho o primeiro sorteado. . IV - Se ocorrer entre dois serventuirios vitalícios ou interinos e o motivo fô r anterior à nomeação, perde o cargo– o último nomeado ; se posterior, aquele que deu causa à in• compatibilidade ou impedimento; se esta fôr imputavel a ambos, o mais moderno. V - Se fôr entre um serventuário vitalício e outro in · terino, será preferível o primeiro. · VI - Se íôr entre juiz, escrivão ou qualquer funcionário de justiça ou advog,tdo, solicitador ou procurador, observar-se -à o seguinte: a) se o instrumento do mandado a advogado, solicitador ou procurador, apresentado com a petição inicial de qualquer feito ( em relação ao autor), fôr anterior ou da mesma data d~ referida petição, ou, se o apresentado com o pedido de vista para defesa ( em relação ao réu), fôr anterior ou da. m~s~a data do mencionado periido, será e.xcluido o juiz, es– cnvao ou funcionário de justiça impedido ou proibido ; E) se o instrumento <lo mandato tôr posterior à petição· inicial, ou ao pedido de vista para defesa, nomeando ·ad\·ogado, solicitaJor ou procurador em substituicão ou para funcionar com os anteriormente nomeados, serão oi novamente constituí– dos os impedidos de funcionar, ainda mesmo que apareçam por substab~leci rnento do ·mandato anteriormente conferido. Ar~: 443 . - Os casos de suspe:ção e outros impedimen– tos relauvos aos feitos serão regulados pelas leis processuais. Ar:, 444. - O magistrado efetivo não póde exercer o c?mérc10, nem tomar pane em e:=prêsas industriais, como· d_~retor, gerente, administrador ou membro do Conselho Fiscal. § 1 :º ~ão se compreende nessa proibição a de fazer parte de ~s?oc1açoes de 111utualidade, de beneficio ptóprio, de sua familia ou de seus hc:rJe:ros.

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