Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
1 _l 105 2 No mesmo Conselho, os jurados que torem entre si ·marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogros e genros ,ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobri– nho, padrasto ou madr:;sta cu enteado. 3 No mesmo juizo, dois funcionários de justiça eatre os -ouais haja o parentesco indicado no n. I deste artigo. • 4 O escrido da causa com advogado ou solicitador que .com ele tenha o parentesco mendonado no o. I deste anigt>. 5 Os avaliadores, os arbitradores e em geral qualquer perito com juiz, escrivão ou procurarlor Judicial e entre si, que estiverem em qualquer dos casos do n. I. Art. 436 - Não podem, ao mesmo tempo, ser membro do Tribunal de Apelação, os parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e na colateral até o ter– .ceiro gráu civil. À rt. 4 37 - Não pode o juiz coohecer de causa anterior– mente iulgada por cutro juiz, com quem tenha algum dos parentescos mencionados no n. 1 do art. 435 . Art. 438 - São tambem imped:dos por suspeição os -juízes qnando : 1 forem parentes consanguíneos ou afins dalguma das partes, ou do seus procuradores, até o 3. 0 gráu. 2 fôrem amigos íntimos ou ,inimigos capitais de qualquer -das partes ; 3 tiverem particular interesse na decisão da causa; 4 ele, ou qualquer dos seus parentes, conc;anguineos ou afins até o 3. 0 gráu, ti ver interess::: direto em transaçãó em .que haja intervindo, ou estejl para intervir, alguma das partes. ô. :t. 439. - O juiz _1:: demais func~oná_rios de justiça não se podem decla:ar suspeitos cm conctênc1a; são obrigados, sob pena de nulidade do processo, a declarar sob afirmação, -especificadamen te, o 1Putivo de suspeição. § 1.º Quando o juiz tiver motivo de natureza íntima para se declarar suspeito, coo:n~:-iicará reservadamente ao Con– ,sclho Disciplinar da Magistratura. § 2. 0 O não cumprimento desse dever ou a improce– dência dos motivos, que serão apreciados em segred,.> de jus• tiça, sujeitará o juiz à pena de advertência. An. 440 . - No Tribunal de Apelação não é impedido -de funcionar o juiz que, na primeirn, instância, apenas hou– ver praticado, no feito, atos ordinatórios. Art. 441. - A sus!leiçâo por afinidade cessa pela disso– lução do c~samento que lhe deu causa, sah•o sobrevindo des– -cendentes. Mas, ainda quando dissolvido o casamento, sem .descendantes vivos, o sogro, o pairasto, o cunhado, não po-
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