Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

104 corpos, embar~os de obra nova, preceitos cominatórios, bem como a interposição de yualquer recurso; 3. 0 ratificação de protesto, penhor, soldadas, alimentos. provisionais, causa ae divórcio, nuliJade de casameuto, im– peJiroentos matrimoniais, acidentes no trabalho, despejos,. ações pos!-essóri:is, inventários, arrolamentos e partilhas, fa– lências e concordatas, matéria de registros públicos; 4 .º dação e remoção de tutores e curadores; ~ 5. 0 ações prescritíveis em t<:cnpo não superior a dois. meses; _ 6. 0 ba~eas-corpus, mandados de segurança, fiança, forma• çao de culpa, sessões do júri e do júri de imprensa, recur- sos e apelações criminais. · _ An. 43 r.- Os juízes de direito e substitutos do interior ~ao poderão, durante as férias, salvo estando licenciaJos, re– tirar-se para lugar donde não po5sam ir, em vinte e quatro– horas, aos tribunais e audiências. Parágrafo único. Os juizes que quiserem ausentar-se da• rãa aos escri~ães ciência dos lugares para onde se retirarem. TtTULO V Das incompatlbWdades, impedimentos, suspeiçêies e subsUtuloõea- CAPITULO I . DA INCOMPATIBILIDADE, IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÕES _ Art. 432. - Os juízes, ::inda que em disponibilidade, :tº pouem _exercer outra qualquer funç,io pública . A violação– esse preceito importará perda do cargo judiciário e de todas as vai~tagens (Const. Fed. art. 92). . Art. 433. - E' vedado aos juizes atividade polírico– pan1dária. ~rt. 434. - Não podem ser acumulados, simultânea ou ~~plet,vameme, os cargos, ofícios ou empregos, cujas funçõe~,· dasqualquer i:n<;>do se contrariem, ?u não pos~am se: e~erct– p iem r,re1u1zo da causa pública, pelas c1rcum1anc1as de - ess as, logar e tempo. Art. 435 - Não podem servir conjuntamente: Púb/ Os iuizes com quaisquer dos membros do Ministé1 io asce 1 d 0 e advogado, funcionários de justiça que sejam seus dur n entes e descc:ndcntes, sogro e genro, irmãos, cunhado dra~nte o cunha<lio, tio, sobrinho e primo, co• irmão, pa· o, madra:.ta ou enteiJo.

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