Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

r 5 2.ª cível, comére10, caramentos, leitos da Faienda Pública da União, do Estado e Jo Munící ?iO; 3.• cívd, comércio, casamenws, pro,·edoria, rcsíJuos e fundações; 4.• cas:i.mentos , menores a:,.10donados e delinquentes, aci– dentes no Trabalho e fei tos promovidos pela Assis:.ência Jud i– ciária Cível. 5.• criminal. Art. II - Para o processo c:!a habilitação de casamento e seus inci dentes funcionarão os juízes das x.•1, 2. 11 , 3.11. e 4.ª varns, por distribuição gratuita; no ato da celebração do casa– mento funcionará cad;i um desses juizes por semana, e, na• sua falta, o substituto cio cível. CAPITULO Il DOS AUXILIARES DA AmllNISTRAÇÃO DA J0STIÇA An. 12 - São auxiliares da administrado da justiça: l.º O Ministér:o Público, composto de:· a) procurador gera l d_o Esc.1do; b) seaetário do Ministério Dúolico; e) promotores públicos; d) adjuntos de prom0tores públicos nas sedes das comar- cas e têrinos judiciários do interior; e) curadores de órfãos e interditos; t) curadores de ausentes e heranças jaceores; g) curadores promotores de menores :i.bandonados e de- linquentes; h) .:uradores de mas_sas falídas ; i) µromotores de resíduos e fund;;ções; j) curadores das vítimas dt: acidentes no Trabalho; k) advogados da Assistência Judiciária Cível; 2.o Procuri.dor Fiscal do 'fezouro do Estado, prefeitos ou procuradores dos Municípios e seus snlicitadores. 3.o Advogados, provisionados, solicitadores , defensores de menores delinquentes e em geral os procuradores judiciais. 4 . 0 O secretário e Jemais fun.::i onários do Tribunal de Apel:ição; e os funcionários da Secretaria do Ministério Público . 5 .° Funcionários da Repartição Criminal. 6.o Tabeliães de notas. 7. 0 Oficiais do Registro Civil de nascimentos, casamentos e óbitos. 8.º Oficiais do Regist-ro de Imóveis e Hipotecas.

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