Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

1· 1 103 Art. 42.1._-Na cor:na.rca da ca~ital não haverá féri:s co- 1etivas . Os 1u1zes de d,retto e substitutos, porém, gosarao de ·sessenta dias de férias consecutivos. Parágrafo único. Não pódem gosar férias simultanea• mente mais de doh; juizes de direito. A preferência será de– te rminada pela antiguidade na magistratura. Art. 422.-Nas substituições que se derem, em virtude de férias, nada perceberão, além <le seus próprios vencimen • tos, os substitutos, que forem renumerados pelos cofres pú– blicos. Art. 423.-0 tempo de férias é contado para todos os efeitos, e durante ele não há prejuízo nos vencítnentos. Art. 424.-0s serventuários dt? justiça gosarão de trinta {30 ) dias consecuti,·os d-: férias, de ac6rdo com a escala esta• ibdecida pelo Jiretor do Fórum. Art. 425.-0s juizes da capital devem requerer, com a antecedência de quinze dias, as suas férias, e o pedido destas será anunciado pela imprensa ofici al e na porta da sala das -respectivas audiências, ahm de que desde logo sejam encami– nhados ao substituto os processos, cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência (an. 39 1 § 3. 0 , do Código do Pro• -cesso Civil ). Parágrafo único. O juiz não poderá entrar no goso de fé rias enquanto pender de julgamento causa, cuja instrução tenha diri~ido (art. 39, § 2. 0 , do cit. Código). Art..p6.-0s serventuários de justiça devem entrar no goso de férias dentro de oito (8) dias, sob pena de ficar sem efeito a conce:.são. Art. 427.-São competente:; para conceder férias as mes– mas autoridades que o são para as licenças. Art. 428.-As comunicações de entrada no goso de fé– rias e de volta ao exercício das funçõas devem ser feitas ás ~1utoric!ades que as concederem, as quais cientificarão á Fa• zeoda . Art. 429.-No caso de acésso, remoção ou permuta, não -se interrompem as lérias. Are. 4130. - Nas comarcas do Ínterior, pódem ser trata– ,dos durante as férias e não se interrompem pela superveniên– cia delas: 1. 0 os atos de jurisdição voluntária, como testamento, -.contratos, posses e todos aqueles que forem necessários para .a consl~rvação de direitos ou que ficariam prejudicados não •sendo feitos durante esse tempo; 2.º os arrestas, sequestros, penhoras, arrecadações, bus– :cas e apreensõ\!s, depósitos, detenções pessoais, separação de

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