Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

1 1 1 ' 1 1 1 102 Art. 41 r. - O Conselho Disciplinar é o competente para justificar as faltas dos ffiagistrados até quinze (15) dias de cada mês, não podendo justificar mais de 30 durante o ano. Art. 412. - O Tribunal de Apelação s~rá competente para conceder licença a seus membros, aos juizes de direi10, substitutos, serventuários que lhe são imediatamente subor– dinados e funcionários de sua Secret:tria. An. 4 c3. - Os juízes de direito são competentes para conceder licença aos sen·entuários e empregados de justiça que perante eles servirem. Parágrafo único. Igual com petência terão os juizec; subs– titutos dos têrmos anexos. Art. 414. - O magistrado, que entrar no goso de licença, deverá comunicar o fato ao presidente do Tribunal de Ape– lação e ao Conselho Disciplinar; e os ser\'entuários e empre• gados de justiça ,3os juízes pernnte os quais ~~rvirem. Art. 41 5. - De posse da comun icação, em se trat~ndo de funcionários que per,:ebtm vencimentos pelos cofres ptibl1cos, a referida comunicação será transmi1iJa ao diretor do Tesouro do Estado, para os devidos fins. , . . , . Art. 416. - A licença ficara sem efeito, s1 o fun:1onano não entrar no goso da mesma, dentro no prazo de trinta dias. Art. 417. - Salvo no caso de moléstia devidamente cvm· provada, mediante inspeção médica, não se concede licença aos servemuários ou empregados de justiça interinos e provi~6rios, bem como aos magistrados promovidos, removidos ou de~i– gnados-para qualquer comissão. CAPITULO VIII DAS FÉRIAS . Art. 418. - Os desembargadores entrarão em férias co– letl\·as de 1.º de novembro a 3 I de dezembro de cada ano, '?lll exceção do presidente do Tribunal, que gosará suas fé• nas quando e onde com•ier. Art. 419.-Os juize~ <le direilo e substitutos das com~r– cas do interior terão di1e1to anualmente a sessenta (60) dias . de férias, que gosarão consecutiva e coletivamente) de 1. 0 de novembro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 420.-Considerarn·se feriados para os efeitos foren– :s os domingos, dias de festa nacional e o que fôr especial– ente decretado. Parágrafo unice. E' vedado ás autoridades judiciárias de– fitminar que não haja expediente no fórum em dias que nã0- ren: feriados. ---- 1

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