Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

f ( .. 101 Parágrafo único. f-indo esse prazo, o licenciaJo s~rá sub– metido à nova inspeção, e o atestado ou o laudo méJ1co con– cluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação ou pela aposentadoria. Art. 402. - Finda a lice:.nça, o licenciado deverá reassu– mir imediatamente o exercício das suas tunções, salvo prorro– gação. Parágrafo · unico. A infração deste artigo importará na rerd"- total dos vencimentos, e si a ausência se prolongar por mais de trinta (30) dias em ser processado por abandono do cargo. Art. 403. - A licença poderá ser prorrogada ex·o/ficio ou a requerimento du interessado. Pará~rafo un:co. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de terminar o prazo da licença; si indefe– rido, contar-se à, como dt: licença o período com precndido entre a data da terminação desta e a de conhecimento oficial <lo despacho denegatório. : Art. 404. - As licenças dentro dos sessenta (6o"j diás <::0ntad0s da terminação da anterior serão consideradas corno prorrogação. Art. 405. - O xpagistrado ou qualquer funcionário não poderá pennanecer licenciado por tempo superior a vinte e quatro (24) mê;ec;, qualque-r que seja o pretexto. Art. 406. - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o licenciado será submetido à inspeção médica, e si fôr considerado definitivamente inválido para o serviço, será aposentado . Art. 407. - 'Não se contará tempo ao magistraeo ou funcionário liceociaJo por acidente em serviço ou atacar!'o de moléstia profissional, nem à tu ncionária g~stante. Art. 408. - O magistrado ou luncionário poderá gosar a licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, oor escrito, o seu endereço a quem lhe houver concedido a licença. Art. 409. - Sem prejuizo de vencimentos, o magistrado, serventuário e empregado de ,justiça poderão faltar ao serviço até oito dias comecutivos, por motivo de: a) casamento; b) falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, so– gro ou sogra. Art. 410. - Ao funcionário licenciaJo para tntamento de saú .le, poderá ser concedido transporte, inclusive para as pes$Ô:is de sua tamíiia, de:;contando-i,e em cinco prestações mensais a de:;pesa realizada.

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