Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
100 § 2. 0 O magistrado ou funcionário desincorporado reas– sumirá imediatamente o exercício, sob pena <le perda de ven– cimentos f! , si a au!ência excede r de 30 dias, dt· ser processado por abandono do cargo. § 3. 0 Quando a desincorporação se verificar em loga r diverso do do exercício, o prazo pa ra a apresentação se1á de t rinta (30) dias. Art. 394. - Ao mag istrado ou funcionário, que hoU\·e_r feito curso para ser admitido como ofici;.! de rese rv;, das for – ças armadas, será tambern concedida licença com vencimentos, durante os estág ios prescritos pelos regulamen tos militar~s. Art. 39 5. - Depois de dois anos d'! exercício, o ruag1s– trado ou o tuncionário Do J e rá o bter [i ce nca sem vencimento e nem contagem de têmpo para t ratar ·de in te resses pani– culares. § I. 0 Essa licença, porém, po..lerá ser n e~ada quan_do o afastamento do magistrado ou funcionário fôr inconveniente ao interesse do servico. § 2.º O magistr~do e o funcionário deverão a~uardar em e::ercício ·a concr.ssâo da licença. Art. 396. - Não será concedida Iicenca para tratar de interesses a magistrado ou funcionário nomea.do , removido ou transferido antes de assumir o exercício. Art. 397. - Só poderá ser concedida nova licença para tratar de interesses depois de decorridos dois anos da termi- nação da primeira licença. . Art. 398. - O magistrado ou funcion4rio po:!erâ, ~m qualquer tempo, desistindo da licença, reassumir o exercício. Arr. 399. - A autoridade que houver concedido licença p~ra tratar de interesse particular, poderá determinar ao ma· g1strado ou funcionário que volte ao exercício do cargo, si o interesse. publico o exigir. Art. 400. - A funcionária ou serventuári:1, casada co 111 funcionário federa l ou est1dual, ou mi litar do Exército ou da Armada ou da Força Policial terá direito à licença, se Q1 ven · cimentos, quando o marido independentemente de so licitaç~o fôr mandado servir em outro ponto do território nacional, oo Estado ou no PStrangeiro. Parágrafo único. A licença será concedida mediante pe • <lido devidamente instruido e vigora rá pelo tempo que durar .1 comissão, ou a nova função do marido. Art. 40 r. - A licença, dependente de inspeção médica, s erá concedida pelo prazo indicado no respeetivo laudo ou atestado.
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