Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

99 Art. 387. - O magistrado, serventuário ou funcionário, licenciado para tratamento de saúde, é obrigado a reassumir o exercício, s i fôr considerado apto em inspeção médica rea– lizada ex-offecio. Parágrafo ú n ico. O magistrado ou funcionário poderá desistir da licença, desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício. Art. 388. - O magistrado, serventuário ou funcionário de justiça atacado de tuberculose ati,·a , alienação mental, oeo– pl:isia inalígoa, ceguei r.i , lepra ou paralisia, será compulsoria– mente licenciado, com vencimentos. Art. 389. - O ,uagistrado ou funcionário ficHá obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença sob pena de ter suspenso o ,·encimento, o que será fis• calizaclo pela Saúde Pt'iblica do Estado. Art. 390. - A licença será converti:ia em apc,sentadoria, em qualquer tempo, mesmo antes de decorrido dois anos, si a junta médica considerar definitiva, para o serviço público em ge ral, a invalidez do magistrado, serventuário ou fun- cionário. . i\rt . 39r. - A' funcionária gestante será concedida, me– diante inspeção médica, lict:nça por três mêses com venci– mentos. Art. 392. - O magistrado ou funcionário poderá obter licença por motivo de doença êm pessôa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual. § r. 0 Provar-se-à à doença em inspeção médica, na forma prevista no art. 381. § 2. 0 A licença de que trata este artigo sr.rá concedida com vencimento até três (3) m~ses e com os seguintes des– contos : l - Je 1/3, quando exceder de três até seis mês~s; ll - de 2/ 3, quando exceder de seis até doze roêses; Ili - sem vencimento, do décimo terceiro ao vigesimo quarto mês. Art. 393. - Ao magistrado, serventuário ou funcionário que fôr convocado par.t o serviço militar e outros encargos de se<>urançJ nacional , será concedida licença com vencimentos, di;pen5ada mensalmente a importancia que recebe r na quali– dade de incnrporado. § 1.º A licença será concedida .mediante comunicação do roaoistrado ou do funcionário à autoridade competente para co:CeJer licença, acompanhado de documenw oficial que prove a incorporação . (

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