Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
\ J 98 = S 4. 0 O atestado médico e o lauJo da junta deverão ia • dkar minuciosamente e detalhadamcntt: a natureza e a sede do mal de qut: está atacaJo o magi~tradu ou o funcionário. § 5.º Verificaodo·sf' em qualquer tempo, ter sido gracioso o atc.stado ou o laudo da junta, a aut0ridade competente pro– movi:rá a punição dos responsávei~, incorrendo o magistrado ou o fuo: ionário, a quem apro"eit;1r a fraude, na pena de demis~ào, si fôr ..!emissível, ou na de suspensão, com perda de veociroentos, por 60 ,i a~. Art. 382. - O (uncionário licenciado para tratamento de saúde. não poderá dedicar-se a qualquer outra ocupação de que aufira vantagens pecuniárias, sob pena de ser cas!>ada a hcc:nça e Je ser proce~sado i;or abandono de cargn. ,\n. 38.3. - O funcionário que, em qualquer caso, se re.:usJr a submeter-se à inspeção médica, será punido com a pena de suspensão. Paráirafo único. A suspensão ces~ará desde que de se submeta à inspeção. :\ rt. 384 - Parn a ~oocessito ou prorrogação da licença, o magistrado, serventuário ou funcioná rio que se <. ncontr;ir no t:strangeiro, poJerá a1•rlscntar atestado méd ico, vi·rndo pc!la autoridade consular br:-sileira, ficando reservada à autoridade concc:Jente da licença a facul Jade de exi~ir a insµeçâo por outro mé,i:co. An. 385. - Quand'olicc:nciado par.1 trataruentode~aude, o magistrado, ou tuncion, rio 1ecebt!rá os venc:mentos c:iso a licença se prolonRue até doze mêses; excedc:ndo este prazo, ~of,crá o desconto Je 1/ 3 do Jéci010 terceiro ou décimo oita • vo mês e de 2/3 nos seis mêses st:guintes. Art. 386. - O magistrado, serventuário ou fun;ionário aci<lentaJo no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissionnl, terá di rei to ~ licença com vencimentos c-u remuneração. . S t - Entende-~e por d~ença profis•ir,;:;a I a que se.de ,·e atribuir, cvroo rdaçao de efetto e caurn, às condições rnhe– rentes ao ser11iço ou a fatos nele ocorridos. S 2.º Acidente é o evento. danoso que tenha coroo causa, mediata ou imt:diata, o excrcic10 tlas atribuições inherentes ao cargo. ~ 3 .º Considera-se t~mbern acideott! a agressão sofrida e não pro,·ocada pelo rnag-,strndo, ou funcionário no exercício de suas atribuições. S 4.º A ~omprovação ,do aci~ente, indispensavel para a conct!ssão da licença-; devera. ser feua em processo regular, no prazo máximo de oíto (8) U13S. ...
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