Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

97 vêrno, com inform~ção do Tribunal ou juízes perante os quais servirem. An. 378. - Os empregados de justiça que perceberem vencimentos pelos cofres públicos, são equiparados, para os eft:itos de aposentadoria, aos funcionários adroinistrativos. CAPITULO VII DAS LICENÇAS Art. 379 . - Os magistrados e os serventuários, auxilia– res e em pregados da justiça, q llando efetivos, poderão ser li– cenciados nos seguintes casos: a) para tratamento de saúde; b) quando acidentados no exercício de suas funções; e) quando acometidos das moléstias adiante especificadas (an. 328); d) por doença em pessôa de sua família; e) no caso do art. 39 1 ; f) quando convocado para o serviço militar ; g) para tratar de seus interesses particular_es; h) no c;:so previsto no art. 400. Art. 380. - Aos funcionários e serven tuários interinos ou provisórios só será concedida licença para tratamento da própria saúde. Art. 381 ._- A licença para tratamen to de saúde será : a) a requerimento; b) ex oficio. § 1. 0 Num e noutro caso, é indispensavel a impeção mé– dica, que deverá realizar-se, sempre que possível, na residê ncia do magistrado ou funcionário. § 2. 0 Para as licenças até 90 dias as inspeções deve rão ser feitas pelos médicos da Saúde Pública do Estado, admitindo-se, quando assim não fôr possível, laudos doutro'> médicos o ficiais, ou, ainda, excepcionalmente, atestado pas: ado por médico par– ticular, com firma recon~ecida. § 3. 0 As licenças superiores a 90 dias ~6 poderão ser con– cedidas mediante inspeção por junta médica. Excepcionalmente, si não fôr possível a ida da junta à residência do magistrado ou do funcionário, a prova da doença poderá_ser t~ita por atestado médico, reservando-se a autoridade competente para a licenca o dirnito de exi~ir a inspeção por outro médico ou junta oficial.

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