Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
95 § 2. º A reclamação não terá efeito suspc-nsh·o, e os qua– dros prevalecerão uma vez aprov;iJos, enquanto :,ãn forem ai • terados . Art. 366. - Apresentada reclamação por algum juiz e ouvido o pi;ocurador geral, será ela julgada pelo Tribunal, que a poderá rejeitar in limine, si fôr m:rnifostamente improceden– te. Si fôr duvidosa, o relator mandará ouvir os juizes, aos quais possa a decisão prejudicar, marcando pr;;zo nunca maior de sessenta dias para essa audiência e remetendo lhes cópia autêntica d:i mes·na recl.1mação e documentc,s que a instrui- - rem. § r .° Findo o prazo marcado, com a resposta, ou sem ela, e ouvido o procu rador ger:i l, procederá o T ribunal ao jul· gamento. § 2. 0 Si o quadro sofrer alteração, será novamente pu– b"ic.1do no DIARIO OFICI AL e averbado no livro cornpe– ten te. CAPITULO V DA APOSENTADORIA E DISPON!BILlDAli>E Art. 367 . - A aposentadoria dos desembargadores e de– mai_s juizes vitalícios será compulsória aos sess, nta e oito anos de idade, por m01ivo de invalidez compro\·ada e de doença conragiosa ou incuravel, qut: os incompatibilise c,;rn o serviço; e facul tati,·a, em razão de serviço prestado ao ~tado por mais de tnnta anos ew qualqua função pública, c!e carater efe• tivo. An. 368. - O s venciml" ntos dos desewbarg-adores e juízes aposentados serão os integrais do cargo ao tempo da aposentadoria, si o correr qualquer dos seguintes casos : a ) contar o magistrado mais d e trinta nnos de serviço; b) in validez consequentt: a acidente ocorrido no serviço ou em virtude dele . Art. 369. - üs magistrados vitalícios poderão, a seu pedido, ser declarados avulsos, e de~de então nem contarão tempo nem perceberão vencimentos. Art. 370. - Eo.trará o juiz em disponibilidad e nos casos dos ans 323 e 325.
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