Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

94 licença para tratamento de saúde, contanto que não exceJa de seis mêses em cada per iodo de quatro anos; b) o tempo ~prazado ao juiz para entrar em exercício na outra comarca, si não fôr excedido; e) o tempo de suspensão em v;rtude de processo crimi• nal, si tôr absolvido; d) o tempo de disponibilidade , nos casos dos arrs. 323 e 325. Art. 360. - .-\ antiguiJade dos desembar~adores conta-se para regular a precedência no Tribunal, as distribu:ções, as sub~ritu ições e passag;:ns de autos. Quando a data da posse fõr a mesma, prevalecerá a da nomeação e, por último, a idade• • -\rt. 361. - A antiguidade dos ju1ies de d i reito conta -se para regular a remoção, o acesso à entrância superior e as convocações para o Tribunal entre os juízes da capital. Are. 362. - Logo que seja comunicada a posse de juiz Je direito e do substituto, a Secretaria do Tribunal abrirá a competente matrícula no livro próprio. Art. 363. - Nesse livro serão anotadas as remoções, Ii– cen~as, interrupções de exerdcio e quaisquer ocorrências 0 1 l fatos que ii.1teressem ao cômputo da antiguidade e aos mcre · cimentos dos magistrados. Art. 364. - Anualmentt>, até 31 de janeiro, o secret.\rio do Tribunal organizará um quadro de antiguidade com os nomes dos desembargadores, juizes de direito e subsúutos <la caital, inclusive os juízes de direito em disponibi lidade . S t . 0 Esta revisão anu al terá por fim : a) a inclusão <los magistrados nomeados ; b) a exclusão dos aposentados, Jos que tiverem perdido o lugar e dos falecidos ; e) apurar o tempo que lhes deva ser legitimamente con– tado. § 2. 0 Na mesma ocasião, será organizado o q uad ro de antiguidade de classe dos juízes de direito da capital, com• preendendo exclusivamente o tempo de serviço na comarca da capital. Art. 365. - Os qu:idros a que se refere o artigo prece– dente, depois de revistos e aprovados pelo T ribunal, e lan– çados no livro competeDle, se1ão publicados no DIARIO OFICIAL. § t . 0 Da data dessa µublicação correrá o prazo de ses– senta dias para que os juizts, que se julgarem prejud icados, apresentem reclamações.

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