Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

4 Art. 3-~ - As comarcas_, para a admi!1istração da justiça e para o efeito de promoção <los juízes de direito serão clas- sificadas em primeira e segunda entrâncias. ' ' An. 4.º - As comarcas do intc:rior do Estado se!"ão to– das de primeira rntrância, zendo de segunda sómente a da capital. Parágrafo único. São de primeira entrância as comarcas que constam do quadro anexo. Art. 5. 0 - As novas comarcas serão classifü:adas como de prinieira entrância. Are. 6.º - As comarcas terão por sede o primeiro têrmo, sempre que compreenderem roais de um; e os têrmos, a ci– dade ou vila mais importante, sede do município. Art. 7 . 0 - As comarcas e os têrrnos serão icstalados no dia que o Chefe Jo Pode r Executivo designar, entrando eru exercício os ju:zes efetivos, ou na sua falta, os seus substi– tutos legais. TfTULO li Das autoridades judiciárias e seus aaxiliares CAPITULO I DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDlCIÁRIO Art. 8. 0 - O Poder Judiciário do Estado terá os seguin - tes órgãos : a) o Tribunal de Apelação; b) juízes de direito; e) iuizes substítutos ; d) juízes 5uolentes ; e) os tribunais du iúri; f) o júri de imprensa, na forma da lei federal. Art. 9.º - O Tribunal de Apelaç~o _terá s~a ~ede na ~a– pital e jurisdição em todo o _Estado; o 1u1z de ~ireito terá JU– risdicão na comarca; o substituto no têrmo e o suplente no respêctivo distrito. . , . . . Paráorafo único. A comarca da capital tera cmco 1u1zes de direit;'; o primeiro têrmo ju~iciá_rio 9uatr'.J juízes substi– tutos; e o primeiro distrito do primeiro termo, que abrangerá o limites urbanos d3. capitai, ~ci~ suplent~s. . _ Art. ro - Os iuizes de d1re1to da capital functonarao nas seguintes varas: 1.• cível, comércio, casamentos, órfãos, interditos e au- sentes;

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