Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

93 II - Dos juizes de direito e substitutos do interior, me• diante certidão do escrivão, visada pelo presic..knte do Tri– bunal. IH - Do juiz de direito da 5 .ª vara e dos juizes substi• tutos do crime da comarca da capital, pela folha organizada pelo secretário <la Repartição Criminal, assinada pelo ju iz de direito da referida vara e visada pelo presidente do Tribunal de Apelação. Art. 354. - No caso de faltas abonadas, licenças, ausên– cia a serviço público, d:s ponibilida<le ou interrupção motivada por efeito de remoção, ou suspemâo revogada, o atestado será substituic.lo por comunicação do presidente do Tribunal de Apelaçáo. A n . 3 55. - Considera-se a serviço publico a amência do juiz motivada por: a) substituição de juiz <le igual ou de mais elevada ca– tegoria ; b) chamada do presidente do Trihuna! de Apelação ou do Conselho Disciplinar, qu:indo fôr indispensavel a audiên· eia pessoal do juiz; e) presidência das diligências na hipótese do art. 334, parágrafo único, desta lei, e correiçào; . d) pre:;tação de exame em concurso para investiJuras de Juiz de direito de primeiro gráu. Pa1ágrafo único. Em todos os casos Jeste artigo, a au– sência se conta por todo o tempo naessário para o ato vi– sado e para a viagem de ida e volta do magistrado à sua resi• dênci.1 obrigatória. .-~rt 356. -· Nos c~sC's de presidência do júri fóra da sede Lia comarca, de desempenho das funçõe-s c.le corregedor e na hipótese do are. 3 34, parágrafo unico, desta lei, os juí– zes terão direito à passagem de ida e volta, por conta do Es– tado, e à aposentadoria por conta da Prtfeitura <lo lugar onde tiver de desempenh:.r a função. CAPITULO IV DA ANTIGUIDADE DOS MAGISTRADOS Art. 357. - O Tribunal de Apelação verificará e julgará, para todos os efeitos, a antiguidade dos magistrados. Art. 3 58. - A antiguidade dos magistrados será contada conforme o tempo de efetivo exercício nos respectivos car– gos, deduzidas as interrupções não ressalvadas nesta lei. Art. 359. - Não será descontado: a) o tempo em que estiver com parte de Joente ou coro

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