Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

92 outra categoria, nem os vencimentos dos de .catego ria im~diata à dos juízes do Tribunal de Apelação será mfer1or a do is ter– ços dos vencimentos destes ú ltimos. Parágrafo único. Os juizes substitutos terão vencimentos nunc.1 inferio res a cincoenta µor cento dos vencime ntos dos ju ize<; de direito das respectivas comarcas. . Art. 345. - E' assegurada a irredutibilidade do s . v.enct– men tos dos magistrados, os quais, entretanto, ficam su1e11os a impostos. Art. 346. - No caso do an. 32.3, desta lei, o juiz perce· bei-á vencimentos integrais. .'\rt. 347. - Os vencimentos dos magistraJos se com· põem <le duas panes: - o ordenado, pro priamente dito, que co rresponde a dois terços, e a gratificação , que, salvo as ex~ ceções estabelecidas ne~ta lei, dependerá do efeti vo exercício do cargo. An . 348. - Aos dese mbargadores e demais juízes que completem mais de trinta anos de serviço ao Estado e con– tinuarem a servir, será ahonada, como gratificação ad icional, mais ".l quarta parte dos vencimentos. Parágrafo único. Essa gr; tificaçâo não fará pane dos ven · cimentos, nem poderá ser incluída nos prove ntos da apo.~en– tadoria. Art. 349. - Aos dcsembarga<lores, juizes de <li retto e subst;tUtos se rá abona<la, par,, as despesas do seu primeiro es • tabelecimento, uma aju<la de cus•o da qu:i ntia igual ao o r– d, nado de um mês, si nfo residi rem no mesmo lugar. ºSi residirem no lugar on~e tiv~rem de exercer o cargo, percebe· rão, apenas, a metade da a1u<la de custo. A,t. 350. - O s juízes, que estiverem com parte de do– e ntes por mais de quinze dias, perderão os vencimontos inte• gr,ris. Si pedi rem licença, os qui'r1ze dias serfo levados em co nta do prazo da mesma. Art. ~S 1 . -:::-- O iu iz cha~a~o a su bstituir outro perce– berá a grat1ficaçao que o rnbst1tu1do deixar de receber e em caso algum, te rá dirrito aos vencimentos deste. ' ' Art. ~52. - O su~le~te do juiz substituto, quando dou – tor ou bacharel ~m <l1re1to, esiando no exercíci o pleno de jui:: substituto ou de direito, perceberá, Da coma~ca da capi– tal, os vencimentos que a lei estatuir. Art. 353. - Para o efeito de percepção de vencimentos o t xercício das funções será atestado: 1 - Dos desemb:ngadores, juizes de direito da capital e substituto do cí ,el, pela folha orga nizada pelo secretário do Tribunal de Apelação e assinada pelo presidente deste. I '

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