Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

í --- e - ·-- ,. • 'I. 91 Art. 33-2. - Trataod0-se de enfermidade mental, o pre– sidente nomeará, desde lego, um curador idôneo, que repre– sente o paciente e por ele responda. Art. 333 . - Esgotado o prazo do art. 33r, o presidente nomeará três rn édi t.ós para proceder ao exame do paciente, e ordenará as demais diligências nece$sárias pa ra a perfeita e lu– ci dn çâo do caso. Arr. 334. -Achando-se o p,1ciente fóra da capital, e não pude-r ou não quiser vir para esta, mas em território do Estado, os exames e demais providê nc.ias poderão .~e r efetua– das sob a presiàêocia do juiz de direito da comarca onde se encontra r o paciente . Parág rafo único. Si o paciente fôr o próprio juiz de di-. rei w da coma rca, a presidência caberá ao juiz de direito da· comarca roais próxima, que se transportará à do p:iciente. Art. 335. ·- Estando o paciente fóra do Estado, os exa– mes e diligências se rão deprecados à autoridade judiciária lo.– cal competente. An. 336. - Os exames e diligências serão assistidos pelo pro::urador geral do Estai:lo, o paciente e seu curador . • Art. 337. - Não ccm pa re cendo ou recusando o paciente suboieter-se ao e:xame orclenado, será marcado no~·o dia; si o fato repetir s e, o julgamento será baseado em qualquer outra prov:i legal. Art. 338. - Concluídas ~s diligências leg.iis, poderá o paciente ou o curado r apresenrar alegações no pra zo de dez dias. Ouvido dPpois o procurador gera l, serão os au tos distri– buídos e vistos por três desemba rgadores e julgados c:m sessão secre ta e plena do Tril-1una l de Apelação. Art. 339. - Concluindo a decisão pela incapacidade, será e la comunicada ao Poder Executi vo com a p roposta de apo– sent,doria"ou dispoGi bilidad e, conforme couber. Art. 340. - No caso do art. 334, servi rá de escrivão o do júri. Art. 341- - Corre rão po r con ta do Estado todas as des– µes3s do pro.:-esso, sal vo as das diligê ncias requerid as pelo paciente, quando a decisão lhe fôr desfavoravel . Art. 342. - O processo é isento de sêlo estadual. CAPITULO III DOS VENCIMENTOS DOS MAGISTRAOOs Art. 343. - Os vencimentos dos desemba rgadores não serão io fedores aos do secretã rio geral do Estado . Art. 344. - Entre os vencimentos dos demais juízes não deverá haver dife rença maior de trinta por cento de uma pa ra

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