Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

' 89 II -'- Organizar e conservar na melhor ordem o ar– --quivo e bibliorecà do Ministério Pú blico. III - Passar, mediante despacho, as certidões·que forem pedidas de papeis e notas existentes no arquivo do Ministé– rio Públi~o. IV - Fazer o expediente da Procuradoria Geral, todos os registros e cópias. V - Promover e acusar as citações e notificações e orovidenciar as diligencias necessárias nos feitos em que deva funcionar ou oficiar o procurador gernl. · VI - Exercer os poderes que lhe forem delegados pelo procuradcr geral. _ VII - Comunicar a::) procurador geral as faltas come• tidas pelos membros inferiores do Ministério Público. VIII - Visitar trequentemente os cartórios da capital, providenciando sobre o andamento das causas promovidas ou fiscalizadas pelo Ministéric Público. IX - Solicitar ao procurador geral as providências que entender necessárias a bem dos interesses da justiça, quando não esteja em suas atri.buições tomá-las. X- Apresentar anual mente, ao procurador geral, re• lat6rio circunstanciado do movimento da Secretaria do Mi– nistério Público e prestar as informações que lhe forem exi– g idas pelo procurador geral e pelo Govêrno do Escada. TlTULO IV Das garantias e vantagens dos magistrados e serventuã.rios e empregado;; ou auxiliares de jnsti9a. CAPITULO I DA V1T.IILICIEDADE E lNAMOVJBILIDADE DOS JUIZES Art. 321. - Os cargos de desembargadores e juízes de direito são vitalícios e inamovíveis ( art. 9 I da Constituição Federai ). Art. 322. - Os desembargadores e juízes de direito só pcr<lerâo o cargo : I - Em virtude de senti;nça judiciária passsada em jul- gado. li - Exoneração a pedido. III - Aposentadoria: a) compulsória, aos sessenta e oito anos de id:ide; b) em razão de invalidez devidamente comprovada; e) facultativa, nos casos de serviço público prestad0 po r •mais de trinta anos, na forma da lei. •

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