Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

88 IX - Apresentar trimestralmente, ao procurador geral, relatório circunstanciado do movimento de seu ministério e prestar a este e ao Govêrno as informações que lhe forem exi~idas. . Art. 317. - Enquanto não fôr organizada a Justiça do– T rab:dho, compete aos curadores de acidentes no Trabalho promover o cumprimento dos julgados das Juntas de C_o_n– ciliação e Julgamento e das Comissões Mixtas de Conc1l!a– ção, na forma do disposto no parágrafo único do ar!· 2.º do• decreto-lei n. 39, <le 8 de dezembro de 1937. CAPITULO IX DO CURADOR PRQMOTOR DE MENORES Art. 3 18. - Ao curado~ promotor de menores compete : l - Desempenhar as funções de curador de ó rfãos nos processos de abandono, suspensão ou perda do pátrio poder nos casos do an. 395 do Código Civil, ou destituição de tutela pelos mesmos ~ativos, e as de promotor público nos processos referentes à retificação de assentos de registro ci\·il. . I1 - Promover os processos de cobrança das omitas por infrações às leis e ~os regu lamentos de assistência e proteção aos menores de d-:-zoito anos. III - Promover os processos e acompanhar as ações de cobrança de soldadas devidas aos menores sob a jurisdição do juízo de menores. IV - Depositar na Caixa E::onômic:i o produto das co · braoças que efetuar por conta dos menores no nome destes - e à ordem Jo juizo cie menores. ' V - _E~er~er as tunções de promotor público nos pro· cesso_s c,rim1?a1s de menores delinquentes e nos de intrações penais as leis de assistência e proteção aos menores e deten– dê-los nos processos cíveis, no juízo de menores ou em qual– quer outro. Art. 319. - Na comarca da capital, astunções de cura– dor P!º~º-t,o~ de menores serão exercidas pelo segundo assis– tente Jud1c1ano auxiliar. CAPITULO X DO SECRETÁRIO DO MIN!STERfO PÚBLICO Art. 3 20 , - Ao secretário do Ministério Público com– pete : M. . éI .- Zel.ir pela bôa ordem e disciplina da Secretaria do • 101st r P · 61· 10 u 1co e superintender os seus serviços.

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