Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

87 . Art. 314. - Da denegação de assistência caberá rec~r~o: com efeito suspensivo, para o proc1uador geral, que decidira c!e plano em quarenta e oito horas. Art. 315. - Ao assistente judiciário ch12fe compete apre– sentar, anualmente, ao procurador geral, relatório circuostan• ciado do movimen lO da assistência e prestar, por sua vez, de seus auxil iares, a!" informações necessárias; e as mesmas obri– gações competem, nas comarcas do interior, aos promotores públicos e ad juntos. CAPITULO VIII DOS CURADORES DE VÍTIMAS DE ACIDENTES NO TRABALHO E AD·BONA Are. 316. - Aos curn.do res êle acidentes no Trabalho e ad-hona compete : I - Prestar assistência judiciária gratuita às vítimas de acidente no Trabalho ou seus beneficiários, nos termos da legislação federal, promovendo ex·0fficio o processo, acompa• n hando•o em todos os seus termos e incidentes e usando dos recursos cabíveis. II - Recorrer das sentenças que homologarem acôrdos ·ilegais. III - Diligenciar a instauração do procedimento crimi– nal, quando fôr caso. IV - Providenciar, junto ao juiz competente, mediante reclamação dos interessados, quar.,do deix2rem de ser pagas . po~tualmente as diárias, ou não forem prestados com regu- 1 mdade os serviços médicos e farmacêuticos. V - Promover a arrecadado e administracão das he- 1anças jacentes e bens de ausentes de que forem· encarrega– ~os, re presentando as mesmas herancas e bens em juízo e fóra dele, demandando e sendo de~andado pelo que lhes disser respeito . yr - Promover ativamente, pelos meios legais, a arre• · c1daçao de todos os objetos pertencentes a heranças jacentes e patrimônio de ausentes e a cobranca de todas as dívidas ;1'.ivas, recolhendo ao Banco do Brasil,· dentro de quarenta e -oi to horas, todos os dinheiros existentes das heranças e o produto Je todos os bens e efeitos arrecadados. VI[ - Solicitar, nos devidos tempos, a arrematação ou ":lrrendamento dos bens. vm - Prestar contas ao juizo competente da ad~inis– tração dai: heranças jacentes e bens de ausentes que lhe to• Tem confiados.

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