Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
86 = -se o adquirente, por si ou por in te rposta pessôa, pertence ou pertencia á administração da fu ndação. X lll - Requ erer que os legados pios não cumpridos sejam entregues aos h ospit.tis ou instituições d~ caridade, to– mando-se conta aos testaruenteiros. XIV - O ficiar em toJos os atos que interessem a testa• ruentos, resíduos e fundacões. ' XV -Apresen Ear an·ualmenre as informações exigidas ,pelo p rocurador geral. Art. 31 2 . - As funções de promotor de resíduos e fun• dações serão exercidas, na comarca da c;.pital, pelo curador .ger~l de órtãos, ausentes e interditos. CAPITULO VII DOS ASSISTENTES J UDICIÁRIOS Art. 3 T 3 . - Aos assistentes judiciários compete : I - O uvir as queixas e reclamações dos m iseráveis no -sentido legal , devídamente habilitados com atestado de autori• dade compete nte e , ce rtificando-se da procedência das mes– m as, promover, por meios amigáveis, o restabelecimento dos -direitos dos assistidos. II - Pro pôr, falhando a comp~s1çao amigavel, e como p rocurador judicia! dos assistidos, as ações competentes no tôro civil, acompanhando-as até final e plomovendo todos os seus termos. III - Ingressar em juízo, como procurador do miseravel <iev:ida roe nte habilitado, para defendê-lo n as ações cíveis que lhe forem intentadas, seja qu:.I fôr o termo em que se en– contrnr o p~ocesso. IV - Afetar ao juiz competente as questõ~s entre mise– ráveis no sentido legal, devidamente habilitados, desdt> q ue não fôr possível a composição amígavel, para decisão de p la no, salvo à parte, que não se contormar com esta decisão, o d i re ito de pleitear os seus in teresses pel0s meios o rdiná– r ios, nomeando o juiz um assistente ad-hoc à outra parte . V - Promover arrolamentos pelo juízo competente, sendo os herdeiros miseráveis devidamente habilitados . VI - Requerer, perante as repartições públicas, registros, cartórios e de::nais o fícios de justiça, o que fô r necessário a bem dos d ireitos e i nteresses dos miseráveis assistidos. VII - Exerc~r a favor dos m iseráveis assistidos todas :1s funções io herentes ao exercício da advocacia e que competem ao procurador judicial, de acôrdo com a extensão do n1a0- dato, dasde que não se trate de lide temerária.
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