Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

> ♦ 86 CAPITULO VI DOS PROMOTORES DE RESIDUCS E FUNDAÇÕES Art. 3 II. - Ao promotor de residuoscorn pete : I - Requerer a presença do juiz da provedoria onde– alguem estiver sendo obrigado a testar ou impedido de testar, para que livremcnre o faça, dê ou não dê testameuto a apro\·:::r. 11- Requerer que os depositários de testamentos os- exib;!m para sereru abertos, registrad0~ e inscritos dentro do– prazo legal e sob as penas da lei. III - Reclamar contra a nomeacão de testame□ teiros feita pelo juiz quando tenha justos motivos a opôr contr.t a sua idoneidade e requerer a intimação dos testamenteiros noa:ieados para prestarem o compromisso legal. IV - Requerer, findo o prazo marcado pelo testador ou legal para cumpri!llento do testamento, que seja o testamen– teiro citado para, no prazo de uma aud:ência, prestar as suas contas;, sob as penas da lei. V - Dizer sobre o arb:tramento da vintena da prestação. de contas da tes~arnentaria. · VI - Requerer a remoção dos testamenteiros negligen~ tes e prevaricadores e a imediata prestação de suas contns, ainda que não esteja terminado o prazo marcado pelo testa– dor o u o legal. VII - Requerer o sequestro dos bens da testamentaria. que tiverem sido adquiridos pelos testamenteiros, juizes e es• crivães, por compra, ainda mesmo em hasta pública ou por outro qualque r thulo, salvo o disposto no art. 5 49 do Codigo do Prccesso Civil, e sua arrematação em praça, para ser o produto depositado no Banco do Brasil. VIII - Requerer a execução das sentenças contra os tes– tamentei ros. IX- Acompanhar e fiscalizar os inventários que corre– rem pelo juizo da provedoria. X - Requerer a notificação dos tezoureiros e quaisquer administràdores respomáveis dos hospitais, asi!os e quaisqu~r outras fundações públicas, ou de utilidade publica, que rece– bam auxílio do Estado ou legado, para virem a juizo prestar contas, sob pena de revelia e custas. XI - Requerer a remoção das mesas administrativas ou do5 administradores das fundações, no caso de negligência ou prevaricaçio e a nomeação de outros, salvo se, a respeito, de– terrnirrnrem outras provid'ências os estatutos ou regulamentos. XII - Requerer o seque5tro dos bens dessas fundações alheiados sem as cautelas e formalidades legais, especialmente

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