Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
84 VI - Requerer a dação e remoção de tutores e cura– <lores. VII - Requerer o sequestro de bens ce órfãos, interditos e a.usentes comprados, ainda que em hasta pt1blica ou havi– dos, direta ou indiretamente, pelos juizes, escrivães, tutores e curadores administradores ou quaisquer oficiais do juizo e provocar ~ontra eles o procedimento crim\nal, oficiando ao procurado r géral do Estado ou aos promotores ptíblicos. VIII - Requerer a prisão dos tutores, curadores? admi– n istradores, depositários Je bens de órfãos, ausentes e mterd1 - tos nos casos determinados em lei e provocar cor.tra eles o procedia:ento criminal, oficiando ao procurador geral do Es- tado ou aos promotores pt1blicos . . IX- Acompanhar os processos de habilitação para ca– samento e requerer o que for convenieute á sua re~ularidade. X- Oficiar no processo de dispensa de proclamas. XI - Requerer providê ncias sobre os inventários não co· weçados ou retardados; sobre a efetiva arrecadação e legal aproveitamento, apl icação e destino dos bens de órlâos, inter– ditos e iusenres; sobre a educação, ensino, soldadas e casa· meatos de órfãos. X II - Requerer proviàências e mesmo propor, se fôr ne' cessário, as respectivas ações sobre anulações de contraros e alienações nulas e lesiNas de bens de órfãos, interditos ~ au– sentes; sobre a cobrança <los alcances dos tutores, curadores, admi nistradores e depositários, com os ju ro!; respectivos; so– bre ~ i_ndcaizaçâo do dano causado pelos tutores, curadores e adrom1stradores ou proveniente de culpa dos juízes. XIII - Propor ação de alimentos em fa.. ·or ue menores a b;1ndonados pelos pais. XIV- In tervir nos processos de falência e seus incidentes e pr~mO\·er a ação criminal contra os falidos, seus cúmplices e ma is culpados, acompa nhando-a até a pronúncia, tudo de acôrdo e nos termos da legislação especial. XV - A~reset~tar. anualmente, ao procurador geral do Estado, relatóno m1nuc1oso sobre o movimento de seu mi– nisté~io, além dos ~ernais que fôr obrigado pela legislação -<:spec1al, ~•. bem assim, prestar tod~s as inforrnaçGies que lhes lorem ex1_g1das. quer pelo procurador geral, quer pelo Go– vêrno do Estado. XVI - In:;pecion·ar, pelo tnerrns trimestralmente os car- tórioi: privativos de órfãos e casamentos. '
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