Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

29 -CAPITULO III DOS EMPREGADOS DI: JUSTIÇA An. 1 50. - São consider,1dos empre?,ad, s de Justiça: a) o secretário do Tribunal de Apelaçào; b) o s ofic=ais, dacilógrafos e contínuos da Secretari2 do Tribunal de Apelação e <lo Minin ério Público; e) os oficiais e porteiro da Repartição Crirnio:>J.; d} os ofki; i.is de ju~tiça ; e) datilógrafos. Art. x51. - O secretário do Tribunal de Apelação srrá nomeado dentre os g raduaJbs em direito por a lguma das Fa– culdades da Republica . Arr. I 5 2 . - Os ofi-:iais de justiça serão nomeados pelo presidente do Tribunal quando ~ervirem no ir,esmo e pelo.s juízes perante os quais servirem dentre os cidadãos brasileir0s maiores de dezoito anos, quites com o serviço mil itar, que sa ibam ler e escrever, tenham moralidade e estejam livres de cuipa e pen,1, mediante prova de habilitação. Parágrafo t'inico. A prova de habilitação far -se-à em Be– lém, na Diretoria de Educação, e, no interior, perante co– missão examinadora nomeada e presidida pelo respectivo juiz de direito. Art. 153. - Os juízes poderão submetê lo a exame de suficiência para prova de que sabem ler e escre\·er. Art. 1 54. - O,, arbitradores e peritos serão nomeados pelas partes ou pelo j uiz, conforme as regras estabelecidas nas leis de processo; e os avaliadores do juízo serão nomeados, efetivamente, pelo go\·êrno do Estado dois pa ra cada comarca e termo. Arr. 155. - Os tradutores e intérpretes são os comer– ciais, e, na sua falta, serão norncaJos pt:lo juiz. CAPITULO IV DA REPARTIÇÃO CRD11NAL Art . r 56. - Fica rnantiJa, na comarca da capital, a Re· partição Crimiqal, por onde:: correrão os serviços judiciários criminais, Je sua compet ê ncia. Art. 157. - E_sta re part:çâo, que permanece sob a direção do juiz de direito cta >·ª vara , te rá os seguintes empregados: um primeiro oficial; quatro segundos oficiais es::reventes; oit0 oficiais de justiça; urn porteiro; um datilógrafo;

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