Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

28 § 2. 0 O tempo de provimento em ofício <le justiça e do exercício dos cargos a que se referem os ns. I e II, será pro– vado por certidões das repartições competentes. Art. 141. - Provaàa qualquer das hiçóteses do artigo anterior, o Govêrno, a requerimento do se rventuário, no· mc:ar-lbe à sucessor, medi1ate concurso na forma elos am,. 120 e seguintes. ~rt. 142. - O suces~or nomeado é obrigado a pagar ao suceJ1do a terça pa,te de renda liquida do cartório, se o m t s mo permanecer i•npossibilitado de exercer o cargo e provar falta de outro meio de su bsis1ência. Are. 143. - A pensão a que se re fe re o artigo anterior será fixada pelo juiz a que estiver r.uborJinado o cartório, ouviJos os dois serventuános interessados . Da decisão pn,fe– rida poderá haver recurso de· qualquer deles pa ra o Conselho Disciplinar da \1agistra\Ura. Art. 144. - Mediante prova de ;ipreciavel diminuição de renda , proceder-se-á, a requerimento tio sucessor, à t c: visão do processo aludido no artigo anterior, asseguraJo aos interessa· dos o mesmo recurso aí estabelecido. Art. 145. - A pensão devida se rá paga até o quinto dia de cada mês vencido, pelo suct>ssor. Parágrafo i'.rnico. Se este não comparecer por si, ou por procurador, para receber a pensão, dando quit,1çào em forma legal, d~vc:râ o sucessor deposita-la ew jui-:o dentro do prazo de cinco dias. Art. 146. - O sucessor que deixar de p::igar ou depositar a pensão na forma do artigo ante rior será suspenso <lo exer– cício, a:é que cJ m pra a obrigação. Parágrafo único. A pensão em atra'Zo poderá ser cobra– da executivamente, com o acréscimo dos juros legais . nrt. 147. - O suceswr servirá com o~ deveres e gáran– tias, onuc; e 1esponsabilida , es do cargo durante a vida d_o serventuário a quem sucede, ficando, por lllOrte deste, provi~ do Jefinitiva ~ vitaliciamente na serventia. Art. 148. - 1' 1 o caso de falecimento do suces~or, outro será nomeado, respci1aJos os dis positivos anteriores. An. 1.19. - O sen·entuário a quero houver sido nomea– do sucessor, poderá ,·oltar ao exercício do cargo e até de~istir do pedido, desde que haja desaparecido qualquer das causas 01encion:1das no arr. 140, I, letras b), e), d) e e). § 1 . 0 A prova da cessação da causa s1:rá feita na forma do S 1.0 do an. r ,io . S 2. 0 A desistência do pedido de sucessor s6 poderá dar St: antes dt! classificados os ca ndidalo" i11scil lu!> n o concurso.

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