Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
27 d) dos chefes do Poder Executivo onde os serventuários tenbam de exercer as suas tunçôes. II - - Os estrangeiros; os menores de dezoito :inos; as praças de pret; os pronunciados por crime inafiançavel; os condenados por crime contra a bôa ordem e administração pt'1blica, furto, roubo, falência fraudulenta, estelionato, falsi– dade, moeda talsa e crimes contra a ordem política e social, ainda que já te.nham cumprido a pena. Art. 1 36. - Podem os serventuários de justiça ter um ou mais escreventes habilitallos, que os auxiliem no serviço dentro dos cartórios e no das inquirições feitas com a pre• sença e assistência do juiz, e bem assim poderão ter outros escreventes ou copistas de sua livre escolha e protocolistas ou fieis e mais auxiliares de que precisarem para o s;;rviço do expediente. . Art. 137. - Os escreventes habilitados são nomeados pelo juiz perante quem servirem, mediante proposta do respe– ctivo serventuário, depois de provarem ser maiores de dezoito anos e ter habilitação e moralidade, de preferencia datilógrafos ou taquígrafos. Art. I 38. - No concurso para os ofícios de distribuidor, concador, partidor, porteiro, avaliador e depositário público, as provas versarão sómente sobre gramática portuguêsa e aritmética. Art. 139. - O depositário não poderá assumir o exer– cício sem prestar fiança. Art. 140. - O Govêrno nomeará sucessor ao serven· tuário de justiça que o requerer, provando haver prestado bons serviços no ofício, desde que ocorra uma das seguintes hipóteses: I - Ter. o serventuário mais de 4 anos de exercício e estar impossibilitado para o serviço em virtude de: · a) idade avançada; b) cegueira; e) surdez; d) demência; e) moléstia incuravel. 11 - Ter mais Je vinte anos de provimento em ofício de justiça; ou maic; de vinte e cinco anos, computado neste tempo o que contar no exercício do cargo, acrescido do que houver atingido etetivamente no de outra função pública. § 1.º A incapacid~de para o exerc~cio do cargo a que se refere o n. I será verificada por uma Junta de três tLédicos designados pelo diretor da Saúde Pública.
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