Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

26 candidato arguido durante trinta minutos, quinze p:ira ca:ia examinador, sobre as omras matérias en umer:1das no art. r 22, ' bem como sobre o assunto da prova escrita, da qual exan:ina• rão e notarão a correção gramatical. A rt. 126. - Terminadas as provas far-se-à a votação em escrutínio secreto e o resultado será declarado na at:i com as. notas - habilitado ou inhabilitado, conforme lôr julgado pela maioria. An. 127. - Dos exames se lavrará uma :na em livro– próprio, a qual, depois de lida e 'aprovada, será assinada pe lo presidente e examinadores. Art. 128. - A prova de cada candidato, depoi~ de rul,ri– cada e examinada pela banca, será junta aos papeis de inscri– ção respectiva, bem como cópia autêntica da ata. Art. 129. - O examinando que tiver a nota de inhabi-– lirado, sómente passado um ano completo poderá ser admi• tido a novo exame. Art. 130. - São dispensados do exame os graduados em direito. An. 131. - O candidato inhabilitado na prova escrita será desde lo~o excluiJo do concurso. f\.rt. 132. - Cada um dos componentes da Mesa :mi-· buirá uma nota à prova escrita e outra à prova ora; de cada candidato, nota que variará de O a 100. Art. 133. - Não serão admitidos á prova oral os candi– datos que não obtiverem, na prova escrita, a média quarenta_ ou superior. · Parágrafo único. Considera-se inhabilitado o candidato que tiver média inferior a quarenta em qualquer das provas. Are. 134. - Classificados os candidados, a respectiva lista, acompanhada de uma c61-1ia da ata e dos papeis rela- – tivas a cada candidato habilitado, será enviada, por intermé– dio do secretário geral, ao Govê:-no, que nomeará, dentro de trinta dias, um dos candidatos classificados. Parágrafo únko. Si tiver havido preterição de alguma das formalidades exigidas, será o concurw anulado por ato funda– mentado do Govêrno, e, neste caso, será aberto novo con– curso. An. 135. - Não poderão inscrever-se: l - Os parentes até segundo gráu inclusivt:: a) dos desembargadores do Tribunal de Apelação; b) do juiz ou dos juízes e dos membros <lo Ministério Público, da comarca a que pertencer o cargo vago; e) dos chefes <lo Poder Executivo da União e do Estado e dos respectivos secretários de Estado.

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