Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

23 An. 109 - São considerados titulares de ofícios de jus•• ·tiçu e serão proviJos mediante e:--ame de habilitacào os escre– ventes de cartório e os oficiais do registro civil. · P arágrafo único. Os oficiais de justiça serão nomeados pelos respectivos juízes; os escreventes, propostos pelo titular -<lo ofício e confirmados pelo juiz de direito. Na capital essas no:neações e confirmações cabem ao juiz diretor do fórun 1. Art. 110. --Nas sedes das comarcas do interior, segundo a sua importância e as necessidades do serviço, haverá um ou <lois tabeliães .de n otas e escriYães do civel e do crime. Quando existirem dois exercerá o primeiro os cargos de ofiicial de Registo de Imóveis e de ~scrivão privativo de ór– íãos, interdit os e ausentes e d~ acidentes de trabalho; e o segundo, os de oficial de registo de nascimentos, casamentos e óbitos, de protestos de letras, cheques, notas promissória:. e outros títulos de crédito, de oficial de Registo de Títulos e Do.::umi:;ntos e o de escrivão privativo da Provedoria e Resí• <luos, do juiz de menores abandonados e delinquentes e do júri. Havendo um úni..:o a ele são atribuídas todas essas fun– cões. · Art. Ir I - Nos têrrnos judiciários, que não forem sede de comarca, haverá um só tabelião de notas exercendo as funções de escrivão do judicia l, crime e jú ri, oficial do registro civil de nascimentos, casamentos e óbitos, do registro de título~ e <lo-::umencos particulares, ficando os demais ofícios a cargo dos respectivos foncionários da sede da comarca. Art. 1 I 2 - Nos distritos baverfi um escrivão, que será oficiJ 1 de registro de nascimentas, casamentos e óbitos. Art. ! 13 - Nas zonas h averá um oficial de registro de nascimentos! casamentos e óbitos. .-\rt. I 14 - São servent:iários de justiça oa capital: 5 tabeliães de nota; 2 escrivães do Tribunal de Apelação; 2 escrivães privativos Je órfãos, interd :tos e ausentes; 1 escrivão de meno res abandonados e delinquentes; 1 .escrivão de acidentes no Trabalho; 4 escrivães do cíve l e comércio ; 1 escrivão àa prov~doria, resíduo e fundações; 2 escrivães dos feitos da Fazenda da União, do Estado e ,do Município; 1 escrivão da Assistência J ndiciá ria Cível; 1 oficial de Registro füpecial de títulos e documentos · 2 oficiais de Registro Ge ral de Imóveis ; ' t oficial d e protestos de letras e insttumentos de créditos; 1 contador;

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