Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

22 = Art. 103 - O secretário e os demai s funcionários e em– pregados da Secmaril <lo Ministério Público têm O" direitos e garantias dos funcionários em geral t: atribuições consig11a– das no Regimento do rtfLl'i<lo Mini~tério, J o qual é o pri– meiro considerado merubro. T ITULO V Da. nomeação dos demais au.'Cllia.rcs da. JasUça Cl.Pll ULO I DOS ltEPRl:SENTANTES DA FAZE~DA PÚBLICA Art. ro4 - O procurador fiscal da Fazenda do Estado será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os ti• tulados em direit0 que tiverem, pelo menos, quatro acos Je prática de advocacia, juJicatura C'U Ministério Público e se1á comervado enquanto bem se rvir. Art. 105 - Nas comarca.s <lo inte rior os promotore~ pú– blicos exercerão tambem as funções de ajudantes ,do pro– curador fiscal da Fazenda do Estado. CAPITULO II DOS SERVENTOÀRIOS OE JUSTIÇA Art. 106 - N enhum ofício de justiça se rá provido a tí• tulo de propriedade nem seu exercício transferido, e o st u provimento será sempre por meio de concurso como serven– tia vitalícia a quem o exerce pessoalmente. Art. 107 - São aptos para os ofícios e empregos de jus– t iç:1 os brasileiros natos, de dezoito anos de idade, no mi· nir.no, que se habilitarem rios t ermos deste capítulo. Art. 108 - São consid~rados ofícios viulícios de justiç:1 os seguintes : a) tabeliães de notas; b) escrivães do judicial; . e) oficiais do Registro de Imóveis; d) oficiais de Registro de Títulos e Documentos; e) oficiais de protestos de letras e outros títulos de crédito; f) distribuidores, contadores e partidores. Parágrafo t'tnico. São serventuários de justiça para serem providos vitalíciamente, mediante concurso, o portei ro dos auditórios e o depositário público, ficando este ainda su jeito à fiança que fôr arbitr:1da.

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