Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

21 = sah-o ca~o Je força m:iior ou dcença gra\"e, que deverá ser justifioL!:t, sem o que pe rJerá os vencimentos e a contagem do te111µ0 em que e!>tiver ausente, além da responsabiliJaJc. :i que ,fica r sujeito pela lei penai. Art. 97. - O membro do Ministério Público não póde afa$tar-se da sede do cargo sem passar o exercício a seu subs– t ituto leg:11 e, não o havendo, a qm:m fór designado peio procurador gera!, t sem comunicar a este o afastaruento, sob pena de não lhe serem justificadas as falt:t s. · Art. 98 . - E' facultada licença, na forma d~ leoislaç3o v igen tl: para os funcionários em geral, aos membros .-,do Mi– nisté rio Público, sendo a licença até trio ta d ias concedida p elo procurador geral e a de tempo superior pelo g.: ver– nador. Art. 99. - O s membros do Ministério Público gos:irão, anualmente, :is férias que lhes concederem as leis especiais, e na conformidade do que estas prescreverem. § 1 .º As térias do procurador geral serão concedi<la> pelo governador e as dos demais tr.embros do Ministério Pú– blico <:: funcinários pelo procura Jor geral. § 2 . 0 Não se rão concedidas iérias aos membros do Mi– nistério Público antes de decorrido um ano da posse no cargo . Art. 100 . - O procurador geral poderá justificar a té quinze fa ltas aos membros do Ministério Público, não po– d1;ndo, porém, justificar □ais de trinta em =ada ano. Art. lO I - Desde que um membro do Ministério Pú– blico não reassuma o exercício do cargo dentro de trinta dias depois de finda a interrupção do mesmo por férias, licença ou outro motivo qualquer, será, pel o go vernador, declarado vago o ca rgo por abandono, em e0nsequência da decisão proferida no respect ivo processo. CAPITULO VI DA SECRETARIA DO .MINISTÉRIO PÚBLICO A rt. 102 - A Secretana do Mi nistério Público é com - posta de: Um secretário. Um oficial. U LD datilógrafo. Um porteiro-contínuo. Um servente. Pa rágrafo t'mico. Todos esses funcionãrios e empregados serão nom~ados pelo Govêrno do Estado.

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