Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

..... 20 CAPITULO lll Di\S' SUBST ITUIÇÕES DOS ~IEMBROS DO ~UNlSTÊRIO PÚBLICO Art. 94.-0s memc ros do Ministério Público serão !iubs– tituidos : 1- O procurador geral, nos casos de vaga, licença, fé– rias e interrupç:io de exercício, por quem o Govêroo nomear; e nos impedimentos ocasionais, por pessôa idônea nomeada ad-hac pelo presidente do Tribunal de Apelação ou pelo re• lator do feito. II - Os promotores publicas da caoital, curadores de acidentes e assistentes judiciários, uns pelos outros na ordem ascendente de sua numeração e o último pelo primeiro ; III - O seCietário do Ministério Público será substituido em seus impedimentos ou faltas even tuais por quem fó r de • siianado pelo procurador geral e nos casos de licença pelo Chefe do Poder Executivo. IV - O curador de órfãos, interd itos e ausentes se rá substituido por quem o procuraàor geral designar. V - Os promotores publicas do interior pelos ad juntos das sédes. VI- O adjunto de promotor público por pessôa no– meado ad-hac, na sede <la comarca pelo juiz de direito nos têrmos pelo juiz substituto. ' V ll - Os demais empregados da Secretaria do Ministé– rio Público serã<;> substit_uidos de conformidade como que pres· crever o respectivo Regimento. CAPI TULO lV 00S IMPED.MENTOS DOS MEMBROS DO MlNISTÊRJO PÚBLICO An. 95. - O s impedimentos e os motivos de suspeição dos membros do Ministério P úblico são os mesmos que cons• t~m do '1ecreto-lei _n. ~36, de ?7_de ~ezemb~o de 1938, que di~põe sobre a organizaçao do Mmtsténo Público Federal e do a1 t . 189 do Código de Processo Civil. CAPITULO V DA RESJDeNCIA, llCE~ÇA E INTERRUPÇÃO DO EXERCICIO Art. 96. - O membro do Ministério Público é obrigado a residir na se<le do cargo, só podendo afastar-se da mesma em virtude de licença, férias, chamado da Procuradoria Ge– ral ou a serviço da funçao ou determinado por ordem superior, '

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