Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

19 a prcsrntar o timlo de sua nomt açào, com a a \·erbaçiic, do pa– gamento dos ~ê los e taxas de·, idos e prestar o compromis~o de bem cumprir os deveres do cargo. Art. 88. - O compromisso deve ser prestado: I - Pelo procurador geral, perante o governador. lI - - Pelos membros, funcionários e empregados do Mi– nistério Público, perante o procurado geral. Art. 89. - Do compromisso se la\' rará termo em livro próprio abtrto, numerado, rubri cado e encerrado e será assi· nado por qur m o tomar e o prestar, feita no título a corupe · tente averbaciio. ParágrnÍo único. O compromisso pode ser prestado por procurador, ficando a procuração arquiva1a. . Art. 90. - O s funcionários removidos ou promovidos não nece~sitam prestar novo compromisso, nem tirar no·.-o timlo, bastan<lo apostilar aquele com que servir. A rt. 9 r. - A posse do cargo começa do efetivo exer• dcio. Art. ~2. - Nenhum membro, funcionário ou empre~ado do Ministé rio Público tomará posse do cargo enq uanto exer · ccr outro. CAPITULO Il DA VITALTClEDADE E ESTABlLlDADE An. 93. - O s membros do Ministério Público, quando nomeados em virtude de concurso e os que já pertenciam em carater efetivo ao quadro do Min istério Público ao tempo da promulgação da Constituição Federal de I 6 de julho de I 9 34, ou que contarem mais de dez anos de e fetivo exercício, só perderão o cargo em consequência de sentença judicjal ou 01 edian te processo administrativo em que sejam ouvidos e possam defender-se. § r ·º Se qualquer deles, porém, praticar ato º? partici – p:u at: movimento subversivo das iostiruições públicas e so– ciais será demitido por decreto do Poder Executivo, c;em pre· juizo Je outras penaliJades em que incorrer e ressalvados os efeitos de decisão judicial que no caso couber. S 2. 0 O processo administrativo a qui! se refere o pre– sente artig0 será presidido pelo procurador geral ou outro membro do Ministério Público por ele designado. § 3. 0 O processo será iniciado ex·officio, mediante requi– sição da Secretaria Geral, ou t:m virtude de representação do– cumentada de qualquer interess:ido.

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