Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

18 IX - Poderá ainda a com1ssao examinadora propor aos candi<l.1to5 questões práticas, que versarão sobre redação de peças judiciárias, trabalhos Je audiêlcia e o mais que, sobre matéria processual, lhe parecer uecessário, não eY.cede ndo a prov11 prática de vinte mi nutos pa·a cada candidato. X - Terminadas as provas, a comissão examin do;-;1 pro· cederá ao julgamento do concurso , ate nde.ido não só às pro– vas realizaJas, como aos títulos ofe recidos pelos concorrentes, orga nizanJ o, eru :;eguida, uma lisra de t1ês nomes pela ordem da classificação, para serem indicados na nom~ação. A rt. 81. - P rnceder-se-à :1a forma do disposto no artigo anterior p:; ra o pro,·ime nto de vagas de cura:io res de órffos, ausentes e inte rditos, p1omot ores de residuos, aci dentes P O Trabalho e assistente: judiciários onde esses carJos não foreru exercidos pelos promotores públicos ou adjuntos. A, t. 82. - Os cargos do Mini stério Público serão de elas• se correspondentt' à entrância a que pertencer a comarca res- l'ectiva. Art. 83. • As promoções de uma classe para outrn dar- se-ão na proporção de uma por antiguid..de e duas por mere – cimento. S 1 ·º A. antiguidade, par~ a promo_çã_o,, s_erá <;O~tada, ex– clusivam ente, em funções efetivas do Mrnisteno Publico. · § 2.º Ne nh_u~ m'.!mbro do .MinistérioçP~blico se~á - pro– movido por antiguidade, sem J m ano de e-:ettvo exerc1C10 na classe a que pertence r. § 3.º A promoção por merecimento será proposta em lista t rí nlice , organi zada pelo procurador geral dentre os mem– bros do Ministério Pú blico, com mais de um ano Je ef etivo exercício na classe irnt diatamente inferior, e que tenham dado prova de competência e lisura func ional.. Art. 84. - Os membros do Ministério Público pode: râo ser rem ovidos, por wnven:ência do serviço e µro posta do procu rador geral, ruas sómente para cargo de igu aI classe. Art . 85. -Os membros do Mi nistério Público, de igual classe , poJe râo requerer a permuta de seus cargos, .se não hou ver incon :eniência para o serviço, a critério do procurador geral , que será s~mpre ?uvido sobre o requerimento. An. 86. - Os ad1untos de promotores públicos serão nom_eados pelo Go\·ê:no ind~pe_ndente de concurso, de prefe– rência dentre bacha rets em d1re1to, mediante as condições es– tipuladas nas letras a), d) e e) do art. 80, inciso II não tencio os mesmos direito á promoção. ' Art. 87. - Nenhum membro, funcionário ou empregado do .Ministério Público, poderá entrar em exercício sem

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