Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
17 I - Verificada vaga de promotor em primeira entrânçia, a Secretaria Geral do Estado determinará a publicação de edi– tais pa ra o concurso, pe'.o prazo de quinze dias. II -As inscrições se rão fe itas na mesma Secretaria, e:n requerimento ao secretário ge ral, devendo o candidato pro– var : a) ser brasilei ro nato; b) ter idad e inferio r a trinta e cinco anos, salvo tratando– se Je juiz substituto ou d_e delegado de polícia de carreira, gue poderão inscre ver-se ~té aos quarenta e cinco; e) sn doutor ou bacharel em direito, por Faculdade ofi– cial ou reconhecida; d) estar guite com o serviço militar; e) estar no go70 de direitos políticos e exibir folha cor– rida da polícia e da justiça e atestado de exame de sani– dade. · UI - As provas do concurso serão escritas e orais e ver- s~r_âo sobre as seguintes maté rias: Direito Constitucional. Direito Civil. Direito Comercial. Direito Pe nal. Direito ln te rnacional Privado. Direito Judiciário Civil. Direito Judiciário Penal. IV - A comissão exaqi inadora será composta do presi– dente do Tribunal de Apelação,- cio procurador' geral do Es– tado e do presidente da Ordem dos Advogados, sob a presi – dê ncia <lo prfmeiro. V - Encerradas as inscrições, a comissão examinadora fo rmulará os pontos para o concurso, sendo t rês para cada maté ria, versando sobre um deles a prova escrita. V[ - A lista dos pontos será publicada no DIARIO OFICIAL vinte dias antes de se iniciarem as provas. VII - A prova escrita será feita no prazo de quatro ho– ras, a porfas fechadas, permitida ao candidato a consulta de - legislação não comentada, e observado, quanto às demais for • malidades, o prescrito para os exames na Faculdade de Di– reito. VIH - Para a pro,·a oral os candidatos poderão ser divi• <lidos em turmas, de acôrdo com a conveniê ncia do serviço, sendo arguidos de p_er si_ pela comis_sâo ex~minadora, ~u~ando :1. arguição de cada candidato de qumze mmutos no ro101mo a trinta minutos no máximo. .. •
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