Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

16 CAPITULO VIII DOS COMISSÁRIOS DE VIGILANCIA Art. 77. - Os comissários de vigilância serão nomeados pelo juiz de menores dentre as pessôas de a!]1bos os sexos, que, pelo seu procedimento e conduta, se recõmeodem para o exercício do cargo. . Parágrafo tínico. Poderão ser admitidas, na qualidade de comissários de vigilância vo!untários, secretos e gratuítos, pessôas idôneas, que mereçam a confiança do juiz. CAPITULO IX 00 MEDICO PSIQUIATRA DOS MENORES E 0 0 ASSH,TENTE MEDICO PSIQUIATRA JUNTO AO CON!:EL!-10 PENITENCIÁRIO Art. 78. - O médico psiquiatra dos menores e o assis– tente psiquiatra junto ao Conselho Penitenciário serão de livre nomeação do Govêrno dentre os méJicos especialistas. ~arágrafo t1nico. As funções destes cargos poderâô ser ex~rcidas por serventuários efetivos dos departament0s <l e Saude do Estado, ou atribuidas a um l.'inico titular. TtTULO IV Do Ministério PúbUco CAP ITULO I DA NOMEAÇÃO, COMPROMISSO E POSSE Art. 79. - O procurador geral do Estado será nomeac!o pelo Chefe do Poder Executivo dentre os doutor<!s ou bacha– reis em direito de notório merecimento e reputação ilibada, maiores de trinta e cinco anos e tendo mais de dez anos de prática forense, sendo demissivel ad-tmtum. , _Parágrafo único. Se recair em pessôa que exerça cargo publico, a nomeação será feita em comissão, perdendo o no– meado, durante esta, todos os vencimtntos e proventos da função efetira. . Art. 80. - Os outros membros do Ministério Público, excluidos os adjuntos de promotores, serão nomeados pelo Govêrno do Estado, mediante concurso de títulos e provas, observadas as seguintes regras :

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