Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

15 § 2. 0 Dos atestados àc · txercício dos promotores do in– terior_ comtará a declaraçà0 de se achar, uu uão, incurso na rue nc1onada penalidade . Art. 73. - - São rnoti,·os <le relevação <.k wulta : . . _a) mo'éscia gravç do juraJo ou em pessÔJ de sua fa- milin ; b) imredimeoto de trânsito ; r ) boda, o u luto <lo jurado p, •r sete dias. Parágr:i fo t'tn1co. A ex.:usa i.0 será aceit~ ~e d\!viJamente provada. CAPITULO V DO JÚRI OF. IMPRENSA Art . 74 . - O júri especial p:ira o julgamento dos de li– tos de impre nsa se ::onstituirá e funcionará de conformidade ,·om o estabeleciJ o no decreto federal n. 24. 776 1 de 14 de julho de 1934, ares . 53 a 55, ou leis subsequentes. CAPlTULO VI DOS JUIZES ÁRUITROS ·Art. 75. - O jui?.O arbitral, sempre voluntário, é insti– tuiJo m ed i.inte compromisso das partes, ohservados os pre– ceitos dos ·ans. 1.037 a 1.048 do Código C ivil e das leis pro– cessuais em vigor ou sub ;equentes. _ CAPITULO VII DO CONSELHO PENITENCIÁIHO Art. 76. - O Conselho Penitenciário será composto do procurador geral, c!o procurado: regional da Re pública e de mais cinco pessóas gradas de liv re nomeação do Chefe do Po– der Executivo, escolhidas t rês dentre juristas em atividaàe fo. rense e <l uas dentre clínicos profissionais. S 1. 0 A função de merob10 do Conselho Pen itenciário será gratuita e considerada ser,iço público relevan te. § 2 . 0 A presidência será exercida pelo membro do Con– sdho que fôr designado pdo Govêrno, cabendo a sua sub– stituição ao de nomeação mais an tiga, ou ao ruais idoso en– tre os que tiverem sido emposs.idos na mesma data . § 3.0 O cargo de secretário <i o C0nselho será exercido pelo di~et0r ou administrador do estabelecimemo penite nciá – rio da capital do Estado.

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