Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
14 Reptí blica, a prese n te lei estabelece mais o s segu in tes dis– positi,·os. Ait. 63. - O alistamento anual dos jurados, a que se ref~re o _are. 10 do decreto-lei citado no ·artigo antecede n te, se ~a r~alizaJ_o na segunda qu inze na de outubro e pu blicado na pnme1ra quinzena Je novembro. Ar~. 61·.-:- O Tribunal do J úri funci onará em todos os rêrmos J~d1c1ános, desde que, pelo menos, poss::irn ser alista – dos I 20 Jurados. fHt. 65. - O júri só será presidido po r juiz de Jirciw, e, na i::omarca da capital, pelo juiz de direi to Ja vara crio~inal. _An. 66. - Na comarca da caµit al, o Tri bünal Jc. Jú ri re_unrr se·à de dois em dois mêses; e nos dt::m;iis têrooos das outras comarcas reu nir-se-à de t rês em três rnêsts. Art. 67. - Na comarca da caoical, o sorteio dos ju raJos, que ri_verem de servir na sessão, será feito quinze d ias an tes ?º p_nmeiro julgamento, e, nos têrmos das comarcas <lo tntc: rtor, trinta dias. . Art. 68 . ·- Servirá como escrivão do jüri, o:t capital, o pn°:eiro oficial da Re partição Criminal, e, no inte rior , ores– pectivo escrivão do júri. .A:rt. 69. - Não bav::ntlo processo a lgum prepa rado ,_,a ra a sessao convocada, manda rá o ju iz de d ireito f:tze r público, deorro de três dias antes do marcado para a i nstalação, q ue, por aquele moti\'o, não se reun irá o júri. · Art. 70. - As sessões do júri serão abertas às quatorze horas. . Art. 7T. - As multas impostas pdo pr:si~ante cio jú_ri aos Jurados faltosos e às teste rnuahas, que, intimadas, ~ao comparecerem, serão cobradas por executivo fiscal, promoviJo pelo promotor público perante o juiz de d ireito. Parágrafo único. Na comarca da capital, o executivo fiscal será proposto pelo procurador reg 1on>1l da República perante o juiz dos teiros da Fazenda. An. 72. - O oficial que servir na capital e os escrivã:s do Júri no interio r, são obrigados, sob pena dP. suspensao por três a cinco dias a enviar as certidões dos jurados falto– s~s e das testemunh 1 as desobedientes, até ao décimo-quinto dia ap6s o ence rramento das sessõe9 do júri, aquele ao pro– curador regiona l, e estes aos respectivos promotores. S t.º O promotor público, q ue não iniciar os exe.::uti• vos até .ª~ décimo dia seguinte àquele em que rect'ber .is ~i– tfs dcenidoes, perderá a gratificação corresponde nte aos dias ue emora.
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