Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

13 CAPITULO III DOS JU17.ES SUBSTITUTOS E SUPLENTES Art. 51:. - Os juizes substitutos serão livremente no· meadoc; pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os grad uados em direito por qualquer Faculdade oficial ou oficializada e que tenham reconheciJa capacidade intelectual e moral. Art. n- - Os juizes substitutos servirão pelo tempo de quatro anos e r oderão ser reconduzidos uma ou mais vezes, consequente à informa;ào favoravel do Tril,unal de Apelação. LDar:ígrafo único. Para a nomeação c..le juizes substitutos do têrmo judiciário da capital será exigida a pro,·a de prática forense, por dois anos pelos me nos, no exercíc.io J ,1 advocacia ou do Ministério Público e de cargos policiais ou de Justiça do Estado. Art. 58. - O s juízes de direiro, Je seis em seis mêses, en• viarão reservadamente, ao prtsidente do Tribunal <le Apela– ção, informação circunstanciada sobre o ruodo como 0s juízes substitutos exercem os seus cargos e quais a sua aptidão e procedimento. Art. 59. - Os ju.zes substitutos do têrcno judiciário da capital servirão, privativamente, três no juizo criminal e um no juízo cível. Parágrafo único. O s iuizes substitutos do juizo criminal terão designação de 1. 0 , 2. 0 e 3.0, segundo sua a ntiguidade, e para efeito exclusivo da bô:1 ordem na distribuição dos ser– viços. Art. 60. - Os juízes sup!ente.:; serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os cidadãos mais qualifi– cados dos respectivos distritos, por !-Ua iodrpendência, cap:tci– dade e bôa conduta. Parágrafo único. No primeiro distrito da comarca da capital os suplentes c;erão nomeados, Jentre os bachareis em direito, três para o ju izo criminal e três para o do cível, e desi– gnados no título de nomeação por número de ordem, os quais, quando no exercício de juiz subsiituto contarão tempo para o efeito do disposto no § único Jo art. 57 e perceberão os vencimentos integrais do cargo. Art. 61. - O s sup lentes servirão por dois anos. CAPITULO IV DO JÚRI An. 6!2. -Além dos preceitos do decreto -lei n . 167, de 5 de janeiro de 1938, de aplicação em todo o territ6rio da

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