Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

" ,, r r 83 = b) quando no intervalo de sessões ordinárias se houver p reparado, pelo menos, quatro processos de réus pres-:,s por mais de três roêses. CAPITULO IV DOS A DJUNTOS DE PROMOTORES Art. 308. - Aos adjuntos de promotores compete: § 1 ·º Nos _têrmos da sede da.; c0marcas: I •- Substituir o promotor público em seus impedimen– tos e faltas . II - Exercer as funções de curador de órfãos, au sentes, iuterditos, massas fa lidas e promot0res de resíJuos nas comarcas. onde n ão existirem tais cargos. § 2.º Nos têrmos que não f o rem sede da comarca, exer– cer todàs as atribuições dos promotores públicos e adjuntos de promotores das sedes. Art. 309. - A presença do promotor público nos têrmos anexos de sua comarca não exclúe as funções do respectiYo ad1unto; salvo si aquelt: quiser avocá-las, enquanto aí perma• oecer. CAPITULO V DOS CURAJ:?ORES GERAIS DE ÓRFÃOS, AUSENTES, INTERDITOS E MASSAS FALIDAS Art. 3 Io. - Aos curadores gerais compete: I - Oficiar nas causas relativas ao estado de pessôa, ca– samento, desquite, tutela e curatcla , bem assim nos processos. de remissão das hi petecas legais, • de u socapião e registn.> Torrens e de arribada forçada, quando não haja de funcio– na r o procun•~or regional da República. II - 06.ciar aas ações cívei;; em ql:le forem interessados órfãos, ausentes, interdito~ e outros equi parados. III- Intervir nas a rrecadações, inventários, arrolamentos., partilhas e contas em que forem interessados órtãos, ausen· tes e interditos, fisca lizando•os e zelandc pelo inte resse dos. incapazes e exata aplicação da lei . IV - Promove r a inscrição da hipo~eca legal e prestação das contas de tutores, curadores e quaisquer administra dores. dos bens de órtãos, interditos e ausentes. V _ Promover a suspensão e a perda do pátrio poder nos casos legais.

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