Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará

82 ·1 ga1idade ou abuso de poder e oficiar nos que forem im– por 1 e petrato~Ex~~:;~:· 5 poderes que lhe forem delegados pelo rocurador geral. . I? VI - Requerer prisão preventiva. Vll _ Ser ouvido nos requerimentos de fiança e recla- mar contra as que forem concedidas ilegal~e_?te. _ VIU - Requerer a declaração d~ exunçao da aça~ pen~\ ou da condenação e a aplicação do d!si:,posto. no art. 3• , para– grafo único, da Consolidação das Leis ena1s. IX - Requerer mquéritos e diligências. X - Exercer as funções que lhe são determimdas pelo decreto-lei n. 167, de 5 de janeiro 1938. XI - Interpôr os recursos pela jmtiçi. XII -- Visitar, pelo menos uma vez por mês, nas_comar– cas do interior, e uma vez por trimestrP., na comarca da capi– tal, as penitenciárias _e prisões e examinar _nos P<;>stos policiais especialmente o desuno das quantias e objet.os ae fianças, as• sim como do produto das multas pagas espontaoP.acnente dando ciência ao procurador geral <las irregularidades qu; encontrar. XIII - Inspecionar, pelo menos uma \"C:t. por trimestre, os cartórios do registro ci\·il e ofícios de justiça, :!ando ciên– cia ao procurador geral das irregularidades verificadas. XIV - Promo\·er a cobrança de multas impostas a jura• dos faltosos e a testt!munhas desobedientes e mais a da dívida ativa da Fazenda Pública, qu:tndo lhe forem presentes os do– cumentos necessários. XV- Assistir, quando neces~ário, aos termos dos inqué– ritos instaurados pelas autoridades policiais, requerendo O que julgar conveniente. XVI - Apresentar anualmente, ao procurador geral do Estado, relatório cir-:uns1;;nciadc dos ser\'iços a seu c~rgo. . . XY!-1. - Acompanhu o 1uiz <le direito quando fôr pre– sidir o Jun em outro termo. _XVIII - Exercer _as atribuições de assistente judiciário no Ct\·el, curador de actJente n? Trabalho, curador-promotor de menores abandonados e clelmquemes nas comarcas onde não existirem tais cargos. _XIX - Requerer a convocação extraordinãria do jún nos segu10:es casos; _a) qu~?~º ocorrer al_guru fato anormal que, por não se re~n1r o Jun, possa ocasionar perturbações d:1 ordem pú– bhca; .;

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