Decreto de Lei n 3.485 de 19 de abril de 1940 da organização da justiça do Estado do Pará
,. 81 XIX - Requisitar das autoridades, repamçoes, arquivos ou can6rios, as certidões, diligências, exames ou informações que julgar necessários ao exercício de suas funções; . . . XX - De ferir con:ipromisso e dar posse aos fuoc1onanos e membros do Ministério Público. XXI - Apresentar todos os anos, ao Govêrno, minucio– so relatório acerca dos trabalhos do Ministério Público, ex– pondo as dú,·idas e clifi..:uldades na execução das leis e regu · lamentos e sugerindo as pro,·i:lências que entender para mel!lo• rar a administração da jmtiça. XXII - Inspecionar a~ penitenciárias, cadeias, asilos de órtãos, lllenores aband ooajos e delinquentes, m t'o digo e alie– nados ou designar, para fazê-lo, a um membro do Ministério Público. XXII[ - Requerer ou delegar a um dos membros do t-linistério Público poderes para promover exame de sanidade, par:1 verificar d1 incapacidade física ou mental dos curadores, promotores públicos, serventuários e demais funcionários da jusiiça, promovendo-lhes a a posentadoria. XXIV - Assistir às sessões do Tribunal de Apelação, to• mando parte nas discussões, tratando-se de matéria em que lhe c.1iba intervir em runção do cargo. XXV -- Exercer qualquer outra função não especificad;1, mas in h~rente ao '.\~ i nistério Publico. CAPITULO IIl DOS PROMOTORES PÚBLICOS Art. 307. - - A.os promotores públicos compete: I - Denunciar os crim~s e coot1avenções, sal,o nos ca– sos em que não cabe procedimento oficial, e promover os ter• mos do respectivo processo da acusação, assim corno a execu– ção dos despachos e sentenças respectivas. Il - Aditar queixas, denúncias e libelos, quando clic:H ~ecessários a bem da justiça, nos processos de ação púbj1~a 11,tentada pelo ofendido, ou por qualquer do povo, promo– vendo o anda~rnto da causa, ofer~cendo pro\•a~ e interpondo recursos; e dizer de fato e de direito ero todos os termos das acusações i~t<!~ltadas por queixa, bem como assumir a posição da p~ne pnnc1pal nas iniciadas ex officio, logo que tome co– nhec1memo da iostauracão das mesmas. III - Promover o; termos c!os julgamenlos dos crimes em matéria de falência. IV - Requerer habeas-corp11s em favor de quem sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação
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